TJDFT - 0727542-56.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0727542-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
EXECUTADO: VALBER DA SILVA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o processo foi extinto pelo indeferimento da inicial.
Sobreveio recurso de apelação.
Em atenção ao § 7º do art. 485 do CPC, mantenho a sentença guerreada, uma vez que, no presente caso, analisando os argumentos trazidos em sede de recurso, verifico que não são capazes de infirmar os fundamentos já expostos na decisão recorrida.
Noutro giro, a jurisprudência tem entendido ser dispensada a intimação da contraparte para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação quando da ocorrência da extinção prematura do feito antes de estabelecida a relação processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A sentença foi extinta sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Por consequência, a citação do réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação mostra-se desnecessária, uma vez que a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada. 2. É entendimento jurisprudencial que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é desnecessária a citação da apelada para contrarrazões (STJ, AgInt no AREsp 660.670/ MG). 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1839246, 07039688820248070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DISPENSA DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
MATÉRIA QUE DESAFIA O MÉRITO. 1 - Extinção do processo sem resolução de mérito.
Ausência de citação dos réus.
A interposição de recurso de apelação contra o indeferimento da petição inicial dispensa a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, tendo em vista a extinção prematura do feito antes de ser efetivada a relação processual.
Precedentes. 2 - Indeferimento da petição inicial.
Não exclusão dos sócios do polo passivo da ação.
O indeferimento da petição inicial se deu em razão da manutenção dos sócios no polo passivo da ação, o que é impróprio neste momento processual.
Isso porque o art. 134, §2º, do CPC, autoriza o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, hipótese em que os sócios serão citados juntamente com a pessoa jurídica.
Caso não demonstrada a relação jurídica entre o autor e os sócios réus, esse cenário conduzirá a improcedência do pedido, e não o indeferimento da petição inicial. 3 - Recurso conhecido e provido. gp (Acórdão 1839607, 07079975820238070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 20:16
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:16
Outras decisões
-
27/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:58
Outras decisões
-
15/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VALBER DA SILVA MARINHO em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:52
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:52
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 23:28
Recebidos os autos
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07/04/2025 23:28
Deferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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07/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727542-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
EXECUTADO: VALBER DA SILVA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - considerando a possibilidade de transferência do título executivo por meio de endosso, juntar aos autos a digitalização da via original da cédula de crédito bancário de embasa a execução.
Observe o credor o disposto no art. 29, §1°, da Lei n° 10.931/04.
Esclareço que a parte poderá anexar foto do documento ou sua digitalização colorida.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA.
DIGITALIZAÇÃO E JUNTADA DO ORIGINAL.
DETERMINAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ação de execução de título extrajudicial, em que se discute a necessidade de juntada da digitalização do original da Cédula de Crédito Bancário que rege a relação firmada entre as partes. 2 - O § 1º do artigo 29 da Lei n.º 10.931/2004 prevê que o título, objeto da execução, se transmite por endosso, razão pela qual mister se faz exigir-se demonstração de que o exequente se encontra na posse da cártula a fim de promover sua execução. 3 - A Ausência de requisito essencial da inicial e a inércia do autor em cumprir a ordem de emenda prazo legal acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4 - Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1634073, 07252190420208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Caso não disponha da via original do documento, em nome da economia e celeridade processual, faculto a conversão do feito em ação de conhecimento, devendo o credor acostar nova petição inicial adequada ao rito.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Por outro lado, em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas de Brasília, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/03/2025 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 23:53
Recebidos os autos
-
12/02/2025 23:53
Outras decisões
-
11/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 21:36
Transitado em Julgado em 09/03/2024
-
09/01/2025 13:32
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/01/2025 14:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/01/2025 13:51
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/01/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2025 13:49
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
16/12/2024 19:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:06
Declarada incompetência
-
16/12/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de VALBER DA SILVA MARINHO em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 22:50
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de VALBER DA SILVA MARINHO em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 07:02
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 07:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/03/2024 07:02
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:37
Indeferida a petição inicial
-
27/02/2024 16:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
26/12/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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