TJDFT - 0736193-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 10:41
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:41
Outras decisões
-
27/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736193-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LEAO PIZZARIA MARINELLE LTDA, JOSE AIRTON DA SILVA DECISÃO É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido.
Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões.
Mantenham-se os autos no arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 173041572).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/08/2025 16:54
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:54
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
12/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736193-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LEAO PIZZARIA MARINELLE LTDA, JOSE AIRTON DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração de ID 244577072, opostos pela parte autora contra a decisão de ID 243619524.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2.
Da petição de ID 244401255 Antes de analisar o pedido, a fim de verificar a existência de plano de previdência privada do tipo VGBL, determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada. 2.1.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 2.1.1.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo.
Acaso infrutífero o resultado, mantenham-se os autos no arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 173041572).
Brasília/DF, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025, às 13:13:41.
Documento Assinado Digitalmente -
05/08/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:51
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:51
Outras decisões
-
04/08/2025 15:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/07/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:42
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
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22/07/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:25
Outras decisões
-
15/07/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2025 14:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736193-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LEAO PIZZARIA MARINELLE LTDA, JOSE AIRTON DA SILVA DECISÃO Indefiro a reiteração da pesquisa RenaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgado do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) Mantenham-se os autos no arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 173041572).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/06/2025 19:12
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
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29/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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31/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:36
Outras decisões
-
13/03/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736193-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LEAO PIZZARIA MARINELLE LTDA, JOSE AIRTON DA SILVA DECISÃO Mantenho a decisão agravada (ID 223222605) por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, haja vista o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo nos autos do AGI 0704309-80.2025.8.07.0000 (ID 227718767).
Brasília/DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025, às 08:26:43.
Documento Assinado Digitalmente -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 09:51
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:51
Outras decisões
-
28/02/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2025 13:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:21
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
21/01/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
09/12/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LEAO PIZZARIA MARINELLE LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:15
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 05:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 20:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
29/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 20:01
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:00
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:00
Decorrido prazo de LEAO PIZZARIA MARINELLE LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:41
Publicado Edital em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 15:22
Expedição de Edital.
-
26/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:00
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
27/04/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:57
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 20:09
Recebidos os autos
-
27/03/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 18:37
Mandado devolvido dependência
-
05/12/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 02:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:36
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:54
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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