TJDFT - 0743739-70.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:16
Baixa Definitiva
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25/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO BACEN.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar a nulidade das cláusulas contratuais que estipularam a irrevogabilidade e irretratabilidade da autorização de desconto em conta corrente; b) determinar à parte ré que se abstenha de realizar novos descontos automáticos na conta salário referente aos empréstimos indicados pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a revogação da autorização dada pelo mutuário para que os descontos sejam suspensos é válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 293 do CPC, o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
No caso, a questão não foi submetida ao contraditório no momento adequado, operando-se a preclusão e, portanto, não mais pode ser apreciada no julgamento da apelação. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.085, definiu que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar. 5.
No caso em exame, a autora pediu à instituição bancária que cancelasse o débito automático em sua conta corrente, conforme autoriza a Resolução nº 4.790/2020 do BACEN. 6.
A garantia de revogação da autorização de descontos é de conhecimento da instituição mutuante, sendo abusiva eventual cláusula de irrevogabilidade da autorização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida.
Unânime.
Tese de julgamento: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, artigos 85, §§ 2º, 11, 293, 1.012, §1º, V, 1.013, caput, 1.022 e 1.025; CDC, art. 51, IV; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; e Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.085; TJDFT, Acórdão 1894717, 0708615-77.2021.8.07.0018, Rel.
Des.
Fátima Rafael, j. 18.7.2024; TJDFT, Acórdão 1990181, 0703326-68.2022.8.07.0006, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, j. 9.4.2025; TJDFT, Acórdão 1668651, 07389933620228070000, Rel.
Des.
Fátima Rafael, j. 23.2.2023; e TJDFT, Acórdão 1687828, 07178246920228070007, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, j. 12.4.2023. -
30/06/2025 17:03
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 16:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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19/05/2025 23:39
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/04/2025 12:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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