TJDFT - 0803767-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JESUS AUGUSTO PERES em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803767-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESUS AUGUSTO PERES EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
23/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:12
Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2025 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/04/2025 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2025 00:00
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JESUS AUGUSTO PERES em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:33
Juntada de Petição de comprovante
-
07/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido elencado na petição inicial para CONDENAR a parte requerida a rescindir o contrato entabulado entre as partes e a restituir à parte autora o valor de R$ 5.986,72 (cinco mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/24, a contar da citação. -
18/03/2025 22:03
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JESUS AUGUSTO PERES em 20/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 14:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/11/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2024 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714001-03.2025.8.07.0001
Manoel Machado dos Santos
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 12:03
Processo nº 0700453-05.2025.8.07.0002
Manoel de Jesus Carvalho
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 17:49
Processo nº 0700453-05.2025.8.07.0002
Manoel de Jesus Carvalho
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 12:46
Processo nº 0714001-03.2025.8.07.0001
Manoel Machado dos Santos
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 15:32
Processo nº 0710028-23.2024.8.07.0018
Celia Regina de Sousa Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 13:57