TJDFT - 0706287-92.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:22
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RAMOS GEDIS em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
ALEGADO BIS IN IDEM.
HABEAS CORPUS ANTERIOR.
OBJETO DIVERSO.
DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
NOVAS PROVAS DE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
NÃO RECOMENDAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
Não há falar em bis in idem ao se identificar que, na impetração anterior, restou sanado constrangimento ilegal, com conversão da prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, entendendo o colegiado que não havia elementos, para além do que a autoridade policial esperava encontrar, ao cumprir mandado de busca e apreensão na casa do réu, no curso de investigação de associação para o tráfico, ao passo que, nesta, a autoridade policial representa pela prisão preventiva, após o resultado da perícia nos aparelhos celulares dos envolvidos, que evidencia o grau de envolvimento do paciente com a associação criminosa liderada por um dos corréus e, formada com sua namorada, levando ao desmembramento do inquérito policial para formar nova ação penal. 2.
Sobejam dos autos elementos que demonstram o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP e evidenciando que outras medidas cautelares diversas à prisão não se mostram recomendáveis, exigindo os fatos resposta mais dura e eficaz do Poder Judiciário neste momento. 3.
Ordem conhecida e denegada. -
27/03/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:02
Denegado o Habeas Corpus a PEDRO HENRIQUE RAMOS GEDIS - CPF: *61.***.*45-36 (PACIENTE)
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20/03/2025 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 21:02
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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14/03/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RAMOS GEDIS em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0706287-92.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DANIEL BRAGA DOS SANTOS PACIENTE: PEDRO HENRIQUE RAMOS GEDIS AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado DANIEL BRAGA DOS SANTOS em favor de PEDRO HENRIQUE RAMOS GEDIS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL, que decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos do processo n. 0732536-14.2024.8.07.0001.
Relata que o paciente é alvo de investigação realizada pela Coordenação de Repressão às Drogas – CORD, desde que, em 29/8/2023, ao dar cumprimento à medida cautelar de busca e apreensão deferida nos autos do processo n. 0709400-22.2023.8.07.0001 em desfavor de Rafael Inácio Ayres de Sousa, a polícia localizou uma transferência feita por este ao paciente, em 8/7/2022, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o que levou à interpretação de que Pedro Henrique possivelmente fornecia drogas a Rafael, sendo observado que, em 2020, ele havia sido preso pela PMDF portando uma quantia de entorpecente.
Aduz que, com base nessas informações, a CORD formulou pedido de medida cautelar sigilosa de interceptação telefônica, quebra de sigilo de dados telefônicos e mandado de busca e apreensão nos autos do processo n. 0732536-14.2024.8.07.0001, tendo por alvo o paciente e, em 5/9/2024, ao cumprirem o mandado em sua residência, lhe foi dada voz de prisão pela apreensão de 1 (uma) porção de pó branco, perfazendo a massa líquida de 14,61g (catorze gramas e sessenta e um centigramas), além da quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) em espécie.
Acrescenta que, após a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus perante este colegiado – processo n. 0740037-22.2024.8.07.0000, sendo concedida à ordem ao paciente.
Explana que a autoridade policial, irresignada com a soltura do paciente, realizou pedido de prisão preventiva 15 dias após o julgamento do habeas corpus, valendo-se dos mesmos fundamentos, provas e informações contidas na medida cautelar n. 0732536-14.2024.8.07.0001 e na ação penal n. 0737827-92.2024.8.07.0001, sobrevindo a manifestação favorável do Ministério Público e, por conseguinte, o ato ora apontado como coator.
Sustenta que o novo requerimento feito pela autoridade policial configura flagrante desrespeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, asseverando que o Código de Processo Penal exige fatos novos para um novo decreto de prisão, não servindo a reiteração das mesmas provas, por não atender ao requisito da contemporaneidade, além de se não justificar a nova custódia cautelar.
Ressalta que o juízo baseia sua decisão nos elementos que já foram examinados no habeas corpus n. 0740037-22.2024.8.07.0000, bem como registra histórico criminal do paciente, o qual é primário, sem nenhuma sentença penal condenatória transitada em julgado.
Colaciona julgados deste tribunal com entendimento de que a liberdade provisória deve ser concedida em situações em que as circunstâncias pessoais do acusado são favoráveis e sem nenhuma anotação pela Vara da Infância e da Juventude.
Reforça que o paciente está respondendo simultaneamente a duas ações penais, com base nas mesmas provas, a saber: ação penal n. 0737827-92.2024.8.07.0001 e a medida cautelar n. 0732536-14.2024.8.07.0001, o que configura bis in idem, sendo vedado pelo ordenamento jurídico que o indivíduo seja processado e punido mais de uma vez pelos mesmos fatos.
Argumenta que a liberdade do paciente não representa nenhum risco à ordem pública, não se fazendo presentes os requisitos do art. 312 e art. 282, § 6º, do CPP, impondo-se a revogação da prisão preventiva e, caso necessário, com a fixação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Ao final, pugna pela concessão da ordem liminarmente para que seja revogada a segregação cautelar do paciente, com ou sem a fixação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, recolhendo-se o mandado de prisão.
No mérito, requer a convalidação dos efeitos da liminar ora postulada. É o relatório.
DECIDO.
A liminar em habeas corpus é medida excepcional, derivada de construção jurisprudencial, que deve ser restrita a situações urgentes em que a ilegalidade ou abuso de direito sejam latentes, o que não se vislumbra na espécie.
O paciente é alvo de investigação pela Coordenação de Repressão às Drogas, juntamente com sua companheira Mylena Alves Sobrinho e Renato de Souza Patrício, Vitória Carolina Mesquita Albernaz, Eduardo de Sousa Marques, dentre outros, devido à forte suspeita do envolvimento do paciente com atividades relacionadas ao delito de tráfico ilícito de drogas.
De acordo com as investigações preliminares, o paciente atua, em tese, como fornecedor de drogas aos demais, havendo ainda fundados indícios de lavagem de dinheiro oriundo da traficância, haja vista a movimentação da quantia superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), entre os anos de 2022 e 2024, além da aquisição de veículos que, somados, alcançam a cifra de aproximadamente de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), apesar de o paciente declarar renda mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Numa das fases da investigação, a autoridade policial requereu, nos autos da Medida Cautelar n. 0732536-14.2024.8.07.0001, a interceptação telefônica e telemática e ainda busca e apreensão de drogas e aparelhos celulares usados pelos representados nos endereços vinculados a Pedro Henrique Ramos Gedis, ora paciente, Gabriel Henrique Alves Duque, Luiz Miguel Alves Marques e Lucas Filipe Guedes dos Santos, o que foi deferido pelo Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
Em relação ao paciente, especificamente, os policiais cumpriram o mandado em 5/9/2024, ocasião em que deram voz de prisão a ele, após localizarem diversos aparelhos celulares, uma porção sólida de cocaína, na parte superior do guarda-roupas de sua residência, pesando 14,61g (Laudo Preliminar de ID 210031978), e, no interior do armário, certa quantia em dinheiro (R$ 12.500,00 e U$ 20,00), envolto em goma elástica.
Ao julgar o Habeas Corpus n. 0740037-22.2024.8.07.0000, impetrado pela defesa do paciente contra o ato que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, este colegiado concedeu à ordem, por entender que, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, não surgiu nenhuma situação fática diversa a que a autoridade policial esperava ser encontrada, ao requerer a medida cautelar sem representar pela prisão preventiva de Pedro Henrique.
Ou seja, nada além que os indícios de associação criminosa com sua companheira e por manter em depósito 14,61g (catorze gramas e sessenta e um centigramas) de cocaína não fracionada e certa quantia em dinheiro.
Após as diligências, contudo, sobreveio, em 5/11/2024, a representação pela prisão preventiva do paciente, nos autos da Medida Cautelar n. 0745715-49.2023.8.07.0001, ressaltando, a polícia, a existência de inúmeras mensagens, áudios e imagens, inclusive de uma porção de drogas do tipo haxixe, relacionando-o ao tráfico de drogas, percebendo-se o vínculo de confiança entre ele e Renato Patrício e ainda com Eduardo Sousa, conhecido como Tubarão, além das demais evidências decorrentes de sua alta movimentação financeira, sem declaração de ocupação lícita, o que levou ao seu indiciamento estendido para além do crime do art. 33 da LAD, sendo-lhe imputado também a prática do delito tipificado no art. 35 da mesma lei, em associação com sua companheira Mylena Alves, em face de diálogos em que tratam sobre a venda de cocaína (ID 69030950 destes autos).
Cumpre asseverar que a prova decorrente da quebra do sigilo telefônico ainda demonstra várias fotografias de drogas variadas e imagens de comprovantes de transferência via PIX em favor do paciente, variando entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da queixa de um usuário quanto à quantidade de MD que lhe foi vendida, gerando foto da pesagem da balança enviada por Pedro para justificar que a diferença talvez seja por conta da precisão de cada equipamento.
Ao contrário do que alega a defesa, a representação da autoridade policial pela prisão preventiva de Pedro Henrique Ramos Gédis vem respaldada não só pelos elementos de prova colhidos antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, mas também pelas demais provas resultantes da perícia nos aparelhos celulares e que integram o caderno inquisitorial, que permitem evidenciar o seu grau de envolvimento com a associação criminosa liderada por Renato de Souza Patrício e ainda com a associação formada com sua companheira Mylena, o que levou ao desmembramento do inquérito policial para formar a ação penal n. 0737827-92.2024.8.07.0001.
Colhe-se do ato coator, igualmente, elementos concretos que demonstram o risco que a liberdade do paciente representa para a ordem pública, registrando o juízo que Pedro Henrique “em tese, atua como distribuidor regional de drogas, encarregados do armazenamento e transporte de entorpecentes (Art. 33 e Art. 35 da Lei n. 11.343/2006).
Movimentações financeiras incompatíveis com sua renda formal, com indícios de lavagem de dinheiro (Art. 1º da Lei 9.613/98) são atribuídas a ele, além de envolvimento em transações relacionadas ao pagamento e recebimento de valores provenientes do tráfico de drogas, conforme detalhado em relatórios do COAF.” (ID 69030951 destes autos) E ainda acrescentou: “PEDRO foi flagrado em posse de entorpecentes, somas em dinheiro e dispositivos utilizados para comunicação com outros integrantes da organização.
Além disso, seu histórico criminal e as evidências periciais demonstram participação reiterada em atividades ilícitas”.
Sobejam, portanto, os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, a indicar a necessidade da aplicação da medida extrema para assegurar a ordem pública e a persecução penal.
Com efeito, trata-se de paciente jovem, nascido em 28/9/1996, e, conforme indícios apresentados pela investigação policial, possui envolvimento com o tráfico de drogas há longa data.
Nesse cenário, não vislumbro o bis in idem indicado pela defesa, porquanto, ao que indicam as peças mencionadas, a investigação promovida pela CORD apura associação do paciente com sua companheira e, ainda, com Renato de Sousa Patrício e outros, o que levou ao desmembramento do inquérito.
Ademais, os processos que a defesa indica para amparar sua tese referem-se à medida cautelar ajuizada no curso do inquérito policial, já arquivada (processo n. 0732536-14.2024.8.07.0001 n. 0732536-14.2024.8.07.0001), e a ação penal que está em curso (processo n. 0737827-92.2024.8.07.0001), a qual se constitui nos autos principais e onde deverão ser reafirmadas, ou não, sob o crivo do contraditório, as provas originadas da referida cautelar.
A meu ver, outras medidas cautelares diversas à prisão não se mostram mais recomendáveis, exigindo-se resposta mais dura e eficaz do Poder Judiciário neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Solicitem-se as informações ao juízo coator.
Após, colha-se o parecer da d.
Procuradoria de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 16:24:05.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
26/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 19:27
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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21/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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