TJDFT - 0737955-14.2017.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:32
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737955-14.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DIVINA GOMES DE LIMA EXECUTADO: ROBERTO FAGNER DE SOUSA FREITAS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A parte executada objetiva seja declarada a prescrição do contrato de locação, tendo em vista se tratar de cobrança de aluguéis.
Da prescrição intercorrente Inicialmente, a ação proposta pelo credor pretendia a cobrança de aluguéis atrasados.
O art. 921, §4º, do CPC/15 situa a inércia do exequente como elemento adicional da prescrição intercorrente, prevendo que, decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano do processo de execução, sem a localização de bens penhoráveis e sem que haja efetiva manifestação do exequente, volta a fluir o prazo prescricional. “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...); III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.”.
Cumpre registrar que embora a suspensão da execução seja incompatível com os Juizados Especiais, a não localização de bens na fase de cumprimento da sentença enseja o arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Num primeiro momento, por analogia, e tendo em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, tem-se a equivocada impressão de que o prazo prescricional transcorreria somente um ano após o arquivamento dos autos, sem que fossem encontrados bens penhoráveis, quando então voltaria a fluir o prazo prescricional automaticamente, independentemente de intimação do credor.
Mas não é essa a previsão do art. 53, § 4º, da LEJ, a qual estabelece que “[...] não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto” (Acórdão 1606519, 2ª Turma Recursal, Relator: Daniel Felipo Machado) e consequentemente arquivado, contando-se daí, e não do “suposto” prazo de suspensão de um ano, previsto no art. 921, quando então passaria a fluir o prazo prescricional intercorrente.
Conforme disposto no mesmo acórdão, “[...] A natureza da extinção do processo de execução regulada pelo art. 53, § 4º, do da Lei n. 9.099/95, como realizada neste feito, equivale ao arquivamento, podendo o credor reiniciar o seu curso a qualquer tempo, desde que localizados o devedor e bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição intercorrente.".
Outrossim, com as alterações promovidas pela Lei 14.195/21, a prescrição intercorrente não mais se baseia na suspensão do processo, mas sim no decurso de prazo para promover atos e diligências que conduzam à satisfação do crédito, antes do processo ser arquivado por prescrição.
No caso dos autos, as diligências adotadas não foram capazes de ilidir o curso da prescrição trazida à baila, e a reiteração de diligências infrutíferas, ainda que diversas e abundantes, não possuem o condão de interromper o prazo prescricional.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI N. 14.010/2020.
PRAZO.
SUSPENSÃO.
PENHORA PARCIAL.
INTERRUPÇÃO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão de cumprimento de sentença lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais se sujeita ao prazo quinquenal.
Arts. 206, § 5°, inc.
I, e 206-A, do Código Civil. 2.
A contagem do prazo de prescrição intercorrente nos casos de relações jurídicas de direito privado deve observar a suspensão determinada pelo art. 3° da Lei n. 14.010/2020, que instituiu Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Sars-Cov-2). 3.
A efetiva penhora de bens é causa interruptiva do prazo prescricional.
O êxito parcial na constrição não é apto a afastar a interrupção da prescrição intercorrente. 4.
Apelação provida.” (Acórdão 1833589, 00162784220168070003, 2ª Turma Cível, Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA, julgado em 13/03/2024, publicado no PJE em 26/03/2024) (grifei).
Daí, consoante o art. 206-A do Código Civil, o prazo prescricional corresponde ao prazo previsto no direito material e, na forma do art. 206, § 3º, inciso I, o prazo prescricional relativo à cobrança de aluguéis é de 03 (três) anos.
A busca de ativos pelo SISBAJUD restou infrutífera (id 16796266 - 07/05/2018).
O pedido de penhora dos veículos foi realizado na petição id 17438504 - 22/05/2018) e levado a efeito pelo sistema conveniado RENAJUD em 21/06/2018 (id 18839318).
Foram realizadas inúmeras diligências no sentido de localizar os veículos constritos, sem sucesso, o que culminou com o arquivamento do processo pela ausência de bens penhoráveis, conforme sentença id 30540332 (22/03/2019).
Desde então, o feito não teve andamento.
Considerando-se que a prescrição intercorrente teria como marco inicial a primeira notícia de que não foram encontrados ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 921, § 4º, tal data seria a da sentença proferida em 22/03/2019, e que o prazo prescricional seria de 03 (três) anos a partir desse evento, a prescrição intercorrente ter-se-ia configurado, desde 22/03/2022, impedindo o prosseguimento de quaisquer atos executivos.
No caso dos autos, o credor deixou de postular que o devedor fosse compelido ao cumprimento da prestação, permitindo o transcurso de determinado lapso temporal sem adotar qualquer medida de impulso processual.
Com sua inércia, no sentido de promover as providências necessárias a um novo andamento do processo, o credor propiciou a ocorrência da prescrição.
Nesse sentido, transcreve-se trecho da manifestação do e.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, proferido no REsp 1.604.412/SC, assinalando que: “a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência.
Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação”.
Ainda que pudéssemos ter entendimento diverso, nos termos do § 4º da Lei 14.195/2021, a qual entrou em vigor em 26/08/2021, se passássemos a contar a prescrição intercorrente após o início da vigência da referida lei, e fixássemos o prazo a partir do dia 26/08/2021, a prescrição teria ocorrido em 26/08/2024.
Ressalto, por fim, não ser possível alegar afronta ao princípio da violação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), pois não mais sobre-existe qualquer manifestação das partes com potencial para influenciar ou impedir a incidência da prescrição ora declarada, salvo o pagamento espontâneo pela parte devedora, o que não ocorreu nos autos.
Do dispositivo Por conseguinte, pronuncio a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a pretensão executiva, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC c/c os arts. 206, § 3º, inciso I e 206-A do Código Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado da sentença, promova-se o desbloqueio dos veículos constritos via RENAJUD.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, com baixa definitiva. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
29/08/2025 18:50
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:50
Declarada decadência ou prescrição
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22/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ROBERTO FAGNER DE SOUSA FREITAS em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/07/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 20:56
Expedição de Carta.
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30/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA DIVINA GOMES DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737955-14.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DIVINA GOMES DE LIMA EXECUTADO: ROBERTO FAGNER DE SOUSA FREITAS DESPACHO Intime-se a parte exequente acerca da manifestação do executado (id 227401358), bem como acerca da ocorrência de eventual prescrição intercorrente.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, retornem conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/03/2025 21:51
Recebidos os autos
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18/03/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/02/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2025 19:29
Processo Desarquivado
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26/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 16:47
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 16:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 16:46
Processo Desarquivado
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10/10/2022 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2019 01:11
Arquivado Provisoramente
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21/05/2019 23:55
Decorrido prazo de MARIA DIVINA GOMES DE LIMA em 20/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 03:05
Publicado Sentença em 06/05/2019.
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03/05/2019 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2019 10:32
Recebidos os autos
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29/04/2019 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2019 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/04/2019 17:59
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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04/04/2019 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2019 05:50
Publicado Sentença em 28/03/2019.
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28/03/2019 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2019 23:21
Recebidos os autos
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22/03/2019 23:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2019 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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19/03/2019 22:46
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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16/03/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 13:22
Recebidos os autos
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14/03/2019 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2019 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/03/2019 17:48
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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13/03/2019 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2019 14:26
Expedição de Termo.
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20/02/2019 14:26
Juntada de termo
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12/02/2019 18:56
Recebidos os autos
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12/02/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/02/2019 20:41
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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04/02/2019 20:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2019 06:35
Publicado Despacho em 31/01/2019.
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31/01/2019 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2019 15:16
Recebidos os autos
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29/01/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2019 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/01/2019 18:58
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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25/01/2019 18:43
Decorrido prazo de MARIA DIVINA GOMES DE LIMA em 24/01/2019 23:59:59.
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17/12/2018 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2018 03:24
Publicado Despacho em 17/12/2018.
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15/12/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2018 13:31
Recebidos os autos
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13/12/2018 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/12/2018 13:34
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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10/12/2018 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2018 17:46
Expedição de Mandado.
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21/11/2018 17:46
Juntada de mandado
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06/11/2018 19:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2018 04:08
Publicado Despacho em 31/10/2018.
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30/10/2018 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2018 20:44
Recebidos os autos
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27/10/2018 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2018 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/10/2018 22:50
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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19/10/2018 16:35
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2018 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2018 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2018 18:07
Expedição de Mandado.
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05/09/2018 13:11
Expedição de Mandado.
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23/08/2018 17:50
Recebidos os autos
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23/08/2018 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2018 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/08/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/08/2018 17:44
Recebidos os autos
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17/08/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2018 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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16/08/2018 13:43
Expedição de Certidão.
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16/08/2018 13:43
Juntada de Certidão
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01/08/2018 13:55
Juntada de Certidão
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01/08/2018 13:27
Juntada de Certidão
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04/07/2018 17:41
Juntada de Certidão
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04/07/2018 17:35
Juntada de Certidão
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28/06/2018 17:02
Expedição de Ofício.
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28/06/2018 17:01
Expedição de Ofício.
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21/06/2018 15:54
Juntada de Certidão
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15/06/2018 14:29
Recebidos os autos
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15/06/2018 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2018 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/06/2018 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2018 04:49
Publicado Despacho em 06/06/2018.
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06/06/2018 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2018 09:23
Recebidos os autos
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02/06/2018 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2018 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/05/2018 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 07:28
Publicado Certidão em 16/05/2018.
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16/05/2018 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2018 16:38
Juntada de Certidão
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11/05/2018 14:30
Juntada de comunicações
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07/05/2018 15:18
Juntada de comunicações
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06/05/2018 19:34
Recebidos os autos
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06/05/2018 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2018 16:33
Juntada de Certidão
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03/05/2018 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/05/2018 08:48
Decorrido prazo de ROBERTO FAGNER DE SOUSA FREITAS em 02/05/2018 23:59:59.
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10/04/2018 04:11
Publicado Certidão em 10/04/2018.
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09/04/2018 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2018 15:12
Processo Desarquivado
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06/04/2018 15:12
Arquivado Definitivamente
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06/04/2018 15:11
Juntada de Certidão
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04/04/2018 02:04
Processo Desarquivado
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03/04/2018 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2018 16:28
Arquivado Definitivamente
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22/03/2018 16:27
Juntada de Certidão
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17/03/2018 10:24
Decorrido prazo de MARIA DIVINA GOMES DE LIMA em 15/03/2018 23:59:59.
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17/03/2018 10:18
Decorrido prazo de ROBERTO FAGNER DE SOUSA FREITAS em 15/03/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 03:36
Publicado Sentença em 01/03/2018.
-
01/03/2018 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 17:29
Recebidos os autos
-
26/02/2018 17:29
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2018 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/02/2018 13:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 10:25
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
01/02/2018 10:25
Audiência Conciliação realizada - 01/02/2018 09:10
-
30/01/2018 09:15
Decorrido prazo de MARIA DIVINA GOMES DE LIMA em 29/01/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2018 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2018 20:45
Publicado Certidão em 22/01/2018.
-
12/01/2018 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2018 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2018 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2018 13:59
Expedição de Mandado.
-
11/01/2018 13:44
Expedição de Mandado.
-
11/01/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2017 07:32
Decorrido prazo de MARIA DIVINA GOMES DE LIMA em 04/12/2017 23:59:59.
-
30/11/2017 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2017 16:08
Expedição de Mandado.
-
27/11/2017 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 03:20
Publicado Certidão em 27/11/2017.
-
25/11/2017 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2017 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2017 09:51
Publicado Certidão em 21/11/2017.
-
21/11/2017 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2017 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2017 13:26
Expedição de Mandado.
-
17/11/2017 13:25
Audiência conciliação designada - 01/02/2018 09:10
-
16/11/2017 18:09
Audiência Conciliação realizada - 14/11/2017 14:50
-
16/10/2017 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2017 16:28
Recebidos os autos
-
13/10/2017 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2017 16:43
Conclusos para julgamento para CAROLINE SANTOS LIMA
-
05/10/2017 08:54
Audiência conciliação designada - 14/11/2017 14:50
-
05/10/2017 08:53
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
05/10/2017 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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