TJDFT - 0721944-26.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:32
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:32
Determinado o arquivamento
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02/04/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 12:47
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:26
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0721944-26.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL MENDES DE ARAUJO, SUZETE DE ARAUJO NOGUEIRA MENDES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A Lei 13.850/2019 retirou das Varas da Fazenda Pública a competência para processamento dos feitos em que figura como parte sociedade de economia mista, consequentemente passando, para as Varas Cíveis ou para os Juizados Especiais Cíveis a apreciação.
Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio em Riacho Fundo, área de competência do Fórum de Riacho Fundo, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em Águas Claras, sob a competência do Fórum de Águas Claras.
Os fatos, por sua vez, não ocorreram na circunscrição de Brasília.
A Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local dos fatos.
Este Juízo, portanto, não dispõe de competência jurisdicional para apreciar o mérito deste processo.
Em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
11/03/2025 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 18:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/03/2025 23:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 23:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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