TJDFT - 0700398-26.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:59
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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24/03/2025 20:13
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
22/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:25
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0700398-26.2025.8.07.9000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: SONIA MARIA DE ANDRADE SANTOS AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por SONIA MARIA DE ANDRADE SANTOS, em seu próprio favor, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL, que indeferiu o pedido de comutação das penas, sobrevindo determinação de unificação das penas em regime fechado e de expedição de mandado de prisão.
Salienta que interpôs agravo em execução e requer, nesta via, seja emprestado efeito suspensivo ao referido recurso.
Indeferida a liminar e instruído o feito, a d.
Procuradoria de Justiça oficiou pelo não conhecimento do writ, por se tratar de distribuição em duplicidade, sendo o segundo processo - HC 0707052-63.2025.8.07.0000 - encaminhado à relatoria do Des.
Silvânio Barbosa dos Santos por prevenção, devido à existência de agravos anteriores, no curso da execução penal.
E, ademais, naqueles autos foi concedida liminar para emprestar efeito suspensivo ao agravo em execução interposto pela defesa da paciente (ID 69822357).
Com razão a il. representante ministerial.
A distribuição de dois habeas corpus contra a mesma decisão ofende o princípio da singularidade e a regra da prevenção deve prevalecer no caso, a teor do que dispõe o art. 81 do RITJDF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, com fulcro no art. 89, III, da referida norma interna.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 18:39:34.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
19/03/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:41
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:41
Não conhecido o Habeas Corpus de SONIA MARIA DE ANDRADE SANTOS - CPF: *61.***.*99-87 (PACIENTE)
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17/03/2025 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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17/03/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:41
Juntada de Informações prestadas
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27/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:57
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 10:54
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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26/02/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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