TJDFT - 0712584-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 21:12
Recebidos os autos
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21/08/2025 21:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712584-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: GRACIELLE GOMES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi proferida sentença nos presentes autos no ID 230794420 nos seguintes moldes: "Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação." Apelação no ID 233009859.
Acórdão no ID 246902448 nos seguintes moldes: "Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo, para tornar sem efeito a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da ação. " Pedido de desistência/extinção do feito no ID 246902453.
Pedido de desistência homologado no ID 246902456.
Transitou em julgado para as partes em 20/08/2025.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC), as quais deverão ser recolhidas pela(s) parte(s) autora.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
20/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:07
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:48
Outras decisões
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22/04/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/04/2025 09:21
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 13:02
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:01
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712584-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: GRACIELLE GOMES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASO O FEITO TENHA SIDO DISTRIBUÍDO SOB SIGILO PROCESSUAL, havendo ou não pedido nesse sentido, DETERMINO A RETIRADA DE TAL MARCAÇÃO.
Primeiro, porque não existe previsão legal a sustentar que esse tipo de feito corra em sigilo, sendo a publicidade a regra da tramitação processual.
Segundo, porque a imposição de sigilo dificulta o acesso das partes aos autos e documentos, representando entrave ao exercício do direito de petição e de defesa, por isso, somente pode ser deferido em situações excepcionais.
Terceiro, porque a notificação/protesto feita pela instituição financeira autora já é suficiente para incutir no requerido eventual ânimo de dificultar a devolução do veículo.
Cumpra-se.
Em detida análise dos autos, verifica-se que o proprietário do referido bem móvel é pessoa diversa da parte ré GRACIELLE GOMES DE ALMEIDA, conforme captura da tela abaixo: Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial e justificar a divergência entre a pessoa indicada no polo passivo e o proprietário do bem.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:17
Recebidos os autos
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14/03/2025 01:17
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 23 Vara Cível de Brasília
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13/03/2025 09:10
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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13/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/03/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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