TJDFT - 0704379-88.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704379-88.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUANY LOPES DA SILVA EXECUTADO: HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por LUANY LOPES DA SILVA em desfavor de HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME, fundada em instrumento de confissão de dívida.
A execução foi iniciada em 24/03/2025, tendo a parte executada apresentado exceção de pré-executividade, ao Id. 235558060, ocasião em que também formulou proposta de acordo.
A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação e contraproposta, ao Id. 243648208, requerendo, ainda, o indeferimento da exceção de pré-executividade, bem como o prosseguimento da execução com a adoção das medidas constritivas cabíveis.
Subsidiariamente, pugnou pela apreciação da contraproposta de acordo apresentada.
Intime-se a parte executada para manifestar-se acerca da contraproposta apresentada pela exequente ao Id. 243648208 (págs.2 a 3).
Após o transcurso do prazo, voltem conclusos independente de manifestação.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
20/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/07/2025 17:34
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704379-88.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUANY LOPES DA SILVA EXECUTADO: HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo legal, acerca da exceção de pré-executividade protocolada sob o Id. 235558060, especialmente no que tange à proposta de acordo ali apresentada.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
30/06/2025 20:59
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/05/2025 14:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/04/2025 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 14:02
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:02
Deferido o pedido de LUANY LOPES DA SILVA - CPF: *88.***.*30-49 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/03/2025 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704379-88.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUANY LOPES DA SILVA EXECUTADO: HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por LUANY LOPES DA SILVA em desfavor de HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME, com fundamento em instrumento de confissão de dívida (ID 225611596).
Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: 1) retificar pedido, causa de pedir e planilha para excluir a verba honorária, tendo em vista que não há previsão no título executivo que embasa a presente execução; Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
26/02/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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20/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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