TJDFT - 0709010-38.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:49
Baixa Definitiva
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14/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2025 18:15
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
AÇÃO REGRESSIVA.
ASSOCIAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
FATO INCONTROVERSO.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
REPARAÇÃO.
DEVIDA. 1.
A seguradora sub-roga-se nos direitos dos seus segurados ao indenizá-los pelos danos cobertos pela apólice contratada e, por isso, possui o direito de regresso contra o efetivo causador do prejuízo (CC, art. 786). 2.
A seguradora só pode requerer a reparação dos danos materiais contra terceiros quando o segurado não for o culpado pelo acidente de trânsito. 3.
Há presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo que transitava a sua frente ante a inobservância das normas de trânsito, tal como a falta de distância de segurança entre eles. 4.
Incontroverso que o réu colidiu na traseira do veículo segurado e ausente a comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabível a sua condenação a reparar os danos materiais correlacionados ao fato, suportados pela seguradora por força de relação securitária. 5.
A culpa do réu pelo acidente é confirmada pelo fato de ter arcado integralmente com o pagamento da franquia do motorista segurado. 6.
O acordo extrajudicial firmado entre o réu e a segurada que dá quitação pelos eventuais danos sofridos não afasta o direito de a seguradora buscar, em ação regressiva, o valor da indenização paga em decorrência da perda total do veículo segurado.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
18/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:27
Conhecido o recurso de RICARDO RODRIGUES TORRES DOS SANTOS - CPF: *37.***.*30-34 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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22/10/2024 10:29
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
17/10/2024 11:37
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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