TJDFT - 0717609-89.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:49
Recebidos os autos
-
17/09/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/09/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/09/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/09/2025.
-
17/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717609-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DARCY ROSA DE CARVALHO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID nº 239835425, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID nº 249839768.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados (ID nº 187567580), em favor do escritório de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Cumprida a determinação supra, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos haja vista as considerações apresentadas pela exequente no id. 247968679.
Após, intimem-se as partes para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:05
Recebidos os autos
-
15/09/2025 12:05
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
15/09/2025 12:05
Outras decisões
-
13/09/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/09/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 22:58
Recebidos os autos
-
18/08/2025 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:39
Outras decisões
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
01/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:23
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
19/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:55
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:55
Deferido o pedido de DARCY ROSA DE CARVALHO - CPF: *85.***.*48-49 (EXEQUENTE).
-
18/03/2025 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717609-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DARCY ROSA DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após atento compulsar dos autos, percebe-se que o Executado cumpriu com sua obrigação de fazer.
A parte Exequente, por sua vez, em ID 224669716, apresenta pedido de aplicação de multa, por entender que o Distrito Federal protelou o cumprimento. É o relatório.
Decido.
No que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, indefiro o pedido de aplicação de multa.
No caso dos autos, observa-se que houve apenas um pedido de dilação de prazo formulado pelo Distrito Federal, o que foi concedido pela decisão de id. 218077313.
E, em que pese o novo pedido formulado, id. 223909891, antes mesmo que os autos viessem conclusos para apreciação, e apenas dois dias após o decurso do prazo dilatório, o executado juntou petição comprovando o cumprimento da obrigação.
Desta feita, entendo que não há indicativos da tentativa de protelar o feito.
Quanto ao mais, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para eventual apresentação de pedido de Cumprimento de Sentença quanto à obrigação de pagar.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:19
Deferido o pedido de DARCY ROSA DE CARVALHO - CPF: *85.***.*48-49 (EXEQUENTE).
-
04/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:21
Outras decisões
-
19/11/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 18:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 15:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:28
Outras decisões
-
25/09/2024 18:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 18:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 18:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:34
Distribuído por sorteio
-
29/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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