TJDFT - 0755378-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755378-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DE OLIVEIRA GUEDES REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 227548168.
Alega a ocorrência de omissões ao julgar improcedente o pedido.
Requer ainda a imposição de segredo de justiça aos autos DECIDO.
Primeiramente, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que este não se enquadra em quaisquer das hipóteses excepcionais descritas no artigo 189 do CPC.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:00
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/03/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/02/2025 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA DE OLIVEIRA GUEDES - CPF: *10.***.*42-20 (AUTOR).
-
17/12/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/12/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 15:32
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756928-18.2024.8.07.0001
Paulina Gloria de Jesus
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rosana Couto de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 14:52
Processo nº 0789433-17.2024.8.07.0016
Ferdinando Fernandes de Oliveira Costa
Ministerio da Justica
Advogado: Eurico Carneiro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2024 11:25
Processo nº 0709059-28.2025.8.07.0000
Jose Aparecido Maciel
Dalmar Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Adriano de Andrade Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 18:03
Processo nº 0704609-52.2024.8.07.0008
Foto Show Eventos LTDA
Mickaella Nathane Nascimento de Aredes
Advogado: Rafael Pinheiro Rocha de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 15:57
Processo nº 0709528-74.2025.8.07.0000
Joao Paulo Gomes Benvindo
Juizo da 1A Vara Criminal de Sobradinho
Advogado: Marcos Adriano da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 16:26