TJDFT - 0718190-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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28/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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26/03/2025 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/03/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF [email protected] Autos n. 0718190-07.2024.8.07.0018 Autor(a)(es): DONIZETE RODRIGUES PEREIRA Requerido(a)(os): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros Valor da causa: R$ 2.934,70 (dois mil e novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera.
Trata-se de demanda na qual o autor pretende a anulação do auto de infração nº Y001618364 em virtude da prescrição do processo administrativo nº 00113-00009239/2019-03.
Segundo o requerente, “tendo decorrido mais de três anos de paralisação do processo administrativo é indubitável a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, com amparo no art. 1º da lei 9.873/99, no artigo 24 da Resolução 404/2012 do CONTRAN e Súmula 22 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT”.
Contudo, verifico que a infração foi praticada em 17/03/2019, data anterior à vigência da Lei n° 14.229/2021, que alterou a redação do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro, de modo que o prazo decadencial de 180 e 360 dias previstos no art. 282, §6º, são inaplicáveis na espécie.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS.
TEMPUS REGIT ACTUM.
IRRETROATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PARA A NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE NA ÉPOCA DA INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA.
AUTO DE INFRAÇÃO REGULAR. 1.
Até a existência de norma mais benéfica, o Código de Trânsito não previa prazos para que os órgãos de trânsito expedissem notificações de penalidades.
As Leis nº 14.071/2020 e nº 14.229/2021 alteraram o CTB para estabelecer prazo decadencial para aplicação da penalidade e de expedição de notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator.
Contudo, referidas leis entraram em vigor nos dias 12/04/2021 e 22/10/2021, respectivamente, ou seja, posteriormente à infração e à defesa prévia.
Com efeito, a irretroatividade da lei é adotada como regra no ordenamento jurídico pátrio, salvo disposição expressa em contrário, conforme art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei 4.657/1942, o que não ocorre na hipótese. 2.
Os prazos prescricionais e decadenciais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico, sendo estabelecidos para punir a inércia do próprio Estado, por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.
Sem inércia não há prescrição ou decadência, nem sancionamento ao titular da pretensão.
Há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança. (STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).
A lei posterior que modifica prazo decadencial não se aplica a fatos anteriores, uma vez que seria impossível sancionar o descumprimento de prazo até então inexistente. 3.
Pelo princípio da irretroatividade das leis e do tempus regit actum, referidas disposições não alcançam atos praticados anteriormente à sua vigência, por ausência de disposição expressa nesse sentido.
Feitas essas considerações, bem como considerando-se o isolamento dos atos procedimentais, a lei vigente não trazia em seu bojo qualquer prazo decadencial para notificação da penalidade. 4.
Nesse aspecto, aplica-se o prazo de cinco anos para prescrição da pretensão punitiva das penalidades de multa, suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejou a instauração do processo administrativo, observada, ainda, a interrupção do prazo operada pela notificação prévia.
Logo, não decorreu o prazo prescricional de cinco anos.
Precedente dessa Turma Recursal: acórdão 1704835. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenada em custas.
Sem honorários pela ausência de contrarrazões.
Na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. (Acórdão 1812721, 0738496-37.2023.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 22/02/2024.) Nesse contexto, é inaplicável o prazo de 180 ou 360 dias, mas sim o prazo de 05 anos para imposição das sanções (pretensão punitiva) e outros 05 anos para execução da sanção (pretensão executória).
Na espécie, conforme a própria inicial, o processo teria ficado paralisado entre 09/04/2020 a 18/10/2023, menos de 05 anos, de modo que não há prescrição a ser reconhecida.
Registro, por oportuno, que o prazo prescricional dos processos administrativos referentes a infrações de trânsito permaneceu suspenso entre março de 2020 a janeiro de 2022, conforme resoluções 782 e 895 (Acórdão 1951027, 0702203-48.2024.8.07.9000, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 16/12/2024.) Ante o exposto, considerando a inaplicabilidade dos prazos mencionados na inicial e os marcos temporais supra expostos, não há prescrição ou decadência a ser declarada. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09).
Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
25/02/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/02/2025 19:01
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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29/01/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 18:42
Recebidos os autos
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20/01/2025 23:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/01/2025 18:48
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/12/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DONIZETE RODRIGUES PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:25
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 10:25
Outras decisões
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09/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/10/2024 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/10/2024 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:40
Declarada incompetência
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08/10/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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