TJDFT - 0734608-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 23:38
Recebidos os autos
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18/06/2025 23:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 17:34
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DAVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GILBERLANIA DA SILVA ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GIARDINI em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734608-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL GIARDINI EXECUTADO: GILBERLANIA DA SILVA ARAUJO, DAVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de Id. 230322724.
A parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão, ao argumento de que, conforme cláusula 12 do acordo celebrado entre as partes (ID 229544023), haveria reconhecimento de citação das partes e, portanto, possibilidade de suspensão do processo, conforme requerido anteriormente.
Não assiste razão à parte embargante.
A sentença embargada enfrentou expressamente a questão da celebração do acordo antes do recebimento da inicial, fundamentando que tal circunstância configura ausência de interesse processual, ante a inexistência de citação e, por consequência, da formação da relação jurídica processual.
A jurisprudência citada na própria decisão reforça que a citação é condição essencial para o desenvolvimento válido do processo e que, sem ela, inexiste relação processual capaz de suportar a homologação do acordo ou a suspensão do feito.
Desse modo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tendo a matéria sido adequadamente enfrentada.
O que se pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente p -
08/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/04/2025 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/03/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734608-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL GIARDINI EXECUTADO: GILBERLANIA DA SILVA ARAUJO, DAVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por RESIDENCIAL GIARDINIO em desfavor de GILBERLANIA DA SILVA ARAUJO e DAVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA para a cobrança de taxas condominiais.
Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez em parte a determinação de ID 221703860.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que apenas os valores referentes a "Acordo Extra Judicial" não possuem previsão em convenção ou ata condominial.
As demais rubricadas constantes da planilha de ID 216917281 estão previstas no título exequendo (atas condominiais).
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, proceda emenda à inicial para: 1) informar se persiste o interesse na execução dos valores referentes a "Acordo Extra Judicial", hipótese em que será necessária a conversão do feito e o recolhimento de custas complementares, se houver, o qual deverá ser comprovado no mesmo prazo acima assinalado; O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
20/02/2025 14:15
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/12/2024 13:19
Recebidos os autos
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23/12/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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