TJDFT - 0703969-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE AZEVEDO PINHO em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/05/2025 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2025 16:14
Juntada de Petição de impugnação
-
28/03/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/03/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703969-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEXANDRE AZEVEDO PINHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Decisão 1.
Fica deferida a gratuidade de justiça, ante os documentos apresentados.
Anote-se. 2.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 3.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 4.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise.
Ademais, safra futura, por si só, não é considerada garantida do juízo para fins de embargos à execução. 5.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0746070-25.2024.8.07.0001). 6. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 7.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 7.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 7.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 7.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 8.
Por fim, se não houver pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
05/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
05/03/2025 15:32
Não Concedida a tutela provisória
-
26/02/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/02/2025 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE AZEVEDO PINHO - CPF: *03.***.*31-53 (EMBARGANTE).
-
03/02/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722208-71.2024.8.07.0018
Valcides Soares da Fonseca
Departamento de Transito Detran
Advogado: Erika Patricia Marcelina Lacerda da Silv...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2025 21:56
Processo nº 0724276-39.2024.8.07.0003
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Giovanna Gil Santiago Fernandes
Advogado: Shamira de Vasconcelos Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 20:35
Processo nº 0744441-19.2024.8.07.0000
Ivo Vian
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 10:15
Processo nº 0744441-19.2024.8.07.0000
Ivo Vian
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 15:30
Processo nº 0722128-04.2024.8.07.0020
Dyemille Keissy Nunes Ferreira
Atacadao Dia a Dia LTDA
Advogado: Cristina Maria Pinto dos Reis Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 11:50