TJDFT - 0705660-98.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0705660-98.2024.8.07.0008 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDA NUNES DE ARAUJO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FERNANDA NUNES DE ARAUJO D E C I S Ã O Por meio da petição de ID nº 75394092, a requerida/apelante FERNANDA NUNES DE ARAÚJO, informa que diligenciou para cumprir a determinação judicial de ID nº 74830835 (de 07/08/2025), mas no dia 13/08/2025 tentou protocolar a petição correspondente, sendo impedida de juntar aos autos por erro sistêmico, cuja falha não poderia ser imputada à parte.
Assim, pede prorrogação do prazo por 30 (trinta) dias, para que sejam juntados os documentos que comprovem a hipossuficiência da requerida.
Inicialmente, tem-se que por meio do Despacho de ID de nº 74830835 determinei que a requerida/apelante demonstrasse a sua condição de hipossuficiente, ou, ainda, que recolhesse o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e não conhecimento do recurso.
Somente em 22 de agosto de 2025 a requerida/apelante apresentou a petição de ID nº 75394092, ora em análise, onde requer a dilação do prazo por 30 dias para apresentar a documentação quanto ao seu pleito de deferimento da gratuidade de justiça.
O art. 11 da Portaria Conjunta n. 53/2014, que dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece que, no dia em que ficarem indisponíveis os serviços do Sistema PJe, em razão manutenção do sistema, os prazos que prescreverem no dia ficarão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, caso sejam ocorram as seguintes situações: “Art. 11.
Os prazos que prescreverem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º desta Portaria serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: I - a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h e 23h; ou II - ocorrer indisponibilidade entre 23h e 24h”.
Portanto, não é qualquer indisponibilidade, em qualquer hora do dia que tem o potencial de gerar prorrogação de prazo.
No caso, conforme se verifica da imagem juntada na petição de ID nº 75394092, a indisponibilidade teria ocorrido por volta de 12h13 do dia 13/08/2025, razão pela qual não geraria qualquer prorrogação.
Não obstante isso, tem-se que o prazo somente se encerraria no dia 19/08/2025, razão pela qual eventuais indisponibilidades nos dias anteriores não influenciariam em nada na contagem dos prazos processuais.
Cabe ressaltar que, de acordo com o art. 9 da Portaria Conjunta n. 53/2014, “não caracterizam indisponibilidade do sistema as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários”.
Destarte, não foi atendido o chamado para a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a gratuidade de justiça, mesmo após a fixação de prazo razoável, conforme prevê o art. 99, §2º, do CPC, não havendo qualquer justificativa ou comprovação de impossibilidade para o não atendimento da determinação no prazo fixado, de forma que o pedido genérico de prorrogação por 30 (trinta) dias, por não se encontrar fundamentado com fatos que expliquem a dificuldade da parte, não pode ser admitido.
Assim, estão ausentes nos autos elementos que comprovem que a parte preenche os requisitos para a gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA para a requerida (Fernanda Nunes de Araújo) e, com fundamento no art. 99, §7º, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso interposto pela requerida.
P.I.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
11/09/2025 22:26
Recebidos os autos
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11/09/2025 22:26
Gratuidade da Justiça não concedida a FERNANDA NUNES DE ARAUJO - CPF: *36.***.*13-08 (APELANTE).
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22/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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20/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES DE ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0705660-98.2024.8.07.0008 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDA NUNES DE ARAUJO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FERNANDA NUNES DE ARAUJO D E S P A C H O A requerida FERNANDA NUNES DE ARAÚJO também apresentou apelação contra sentença de ID nº 74455895, que extinguiu o feito por falta de pressuposto de validade da relação processual.
Nas razões recursais, pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça – ID nº 74455901.
Compulsando os autos, verifico que a parte apelante apresentou documentação datada de aproximadamente 1 (um) ano.
Considerando que a benesse da gratuidade deve ser avaliada de acordo com a situação atual do requerente, INTIME-SE a citada parte recorrente para demonstre a sua condição de hipossuficiente, ou, ainda, para que recolha o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e não conhecimento do recurso.
Após, venham os autos conclusos para análise.
P.
I. -
07/08/2025 19:04
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/07/2025 16:02
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/07/2025 19:20
Recebidos os autos
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28/07/2025 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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