TJDFT - 0733432-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:13
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:40
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:40
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/03/2025 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733432-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINA LUCIA COSTA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante de sua aparente hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Determinada emenda à inicial, a parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 219726594 Diante disso, determino que a autora, no prazo de 15 dias úteis, proceda emenda à inicial para: 1) Verifica-se que o comprovante de residência juntado está em nome de Vera Lúcia Costa, enquanto o documento de identidade da autora aponta como genitora Maria Gonçalves da Costa, o que impossibilita aferir a relação entre a titular do documento e a requerente.
O autor deverá juntar aos autos comprovante de residência emitido em seu próprio nome, ou justificar a emissão do comprovante em nome de terceiro.
Portanto, determino que a parte autora junte comprovante de residência em nome próprio, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet, ou justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
26/02/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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20/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a DIVINA LUCIA COSTA - CPF: *81.***.*09-49 (AUTOR).
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20/02/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/01/2025 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 21:48
Recebidos os autos
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04/12/2024 21:48
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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