TJDFT - 0732335-16.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:18
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:18
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO DANTAS MONTEIRO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DO VOO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo requerente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais. 2.
Alega o recorrente que a quantia arbitrada se mostra irrisória, porquanto sofreu um atraso superior a 24h e não teve qualquer suporte material da recorrida.
Requer a majoração do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da quantia arbitrada como indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Em regra, a falha na prestação dos serviços não configura dano moral in re ipsa.
Contudo, as circunstâncias do caso superam situações normais de cancelamento de voo, porquanto o autor chegou ao destino com um dia de atraso e não foi materialmente amparado pela recorrida. 5.
Cabe lembrar que o valor a ser fixado a título de danos morais possui três finalidades, quais sejam, compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição da parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. 6.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 7.
No caso, o valor fixado é irrisório em face dos danos experimentados e se mostra aquém do montante arbitrado pelas Turmas Recursais em situações semelhantes (Acórdão 1982735 e Acórdão 1953557).
Impõe-se, dessa maneira, a majoração ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que se revela suficiente para compensar os danos experimentados.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido para majorar a condenação por danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos. 9.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. __________ Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1982735, 0772929-33.2024.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025; Acórdão 1953557, 0747281-51.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 16/12/2024. -
13/05/2025 13:40
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:37
Conhecido o recurso de THIAGO DANTAS MONTEIRO - CPF: *36.***.*40-10 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 22:15
Recebidos os autos
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO DANTAS MONTEIRO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/04/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/04/2025 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:19
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:37
Deferido o pedido de
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01/04/2025 15:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/04/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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31/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 19:15
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 19:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/03/2025 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:26
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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