TJDFT - 0701285-23.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 16:44
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LIMA ARTIGOS ESPORTIVOS E SNACK BAR LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de LIMA ARTIGOS ESPORTIVOS E SNACK BAR LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:21
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701285-23.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INVERSIONES SUNTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME EXECUTADO: LIMA ARTIGOS ESPORTIVOS E SNACK BAR LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por INVERSIONES SUNTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em desfavor de LIMA ARTIGOS ESPORTIVOS E SNACK BAR LTDA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 229304482, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
18/03/2025 22:58
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/03/2025 16:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/03/2025 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 16:15
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:15
Recebida a emenda à inicial
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20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/02/2025 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 22:58
Recebidos os autos
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17/02/2025 22:58
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/02/2025 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 17:53
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:53
Declarada incompetência
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05/02/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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