TJDFT - 0705681-92.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 06:30
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 06:29
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GLADES FERREIRA DA GUIA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 13:13
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
31/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:15
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 08:01
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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22/04/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 21:37
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GLADES FERREIRA DA GUIA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 20:18
Juntada de Certidão
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09/04/2025 20:14
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 20:12
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705681-92.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: GLADES FERREIRA DA GUIA Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por GLADES FERREIRA DA GUIA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., ambas qualificados nos autos.
Narrou a parte requerente, em suma, que contratou pacote de viagem fornecido pela requerida, consistente em passagens aéreas e hospedagem na cidade de Cancún, no México, para sua família.
Noticia, contudo, que a requerida não emitiu os bilhetes, nem promoveu o ressarcimento do valor de R$ 7.196,88 (sete mil cento e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos) dispendido.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da requerida a restituir a quantia desembolsada com a compra do pacote de viagens e o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 223504759).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, a aplicação dos temas 60 e 589, ambos do STJ, em razão do ajuizamento das ações civis públicas n. 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.8.19.0001.
No mérito, argumentou que a restituição da quantia ao consumidor está em fila interna e que será processada com a maior brevidade possível.
Alegou inexistir dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, se faz necessária a análise da preliminar relativa ao pedido de suspensão dos presentes autos suscitada pela requerida.
Alega a parte ré que, em razão do ajuizamento de ações coletivas com idêntica discussão, devem os presentes autos serem suspensos até o julgamento daquelas ações, sob pena de violação dos temas repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca do pedido, é relevante destacar que a presente ação veicula direito individual homogêneo da parte requerente, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o artigo 103, § 2º, do Diploma Legal, faculta à parte que não interveio na ação coletiva demandar perante o juízo competente em ação individual.
Por outro lado, caso houvesse opção pela intervenção na ação coletiva pela parte requerente, bastaria que se aguardasse o trânsito em julgado da ação coletiva para a individualização dos danos sofridos, em sede da denominada "liquidação imprópria" típica das ações coletivas regidas pelo microssistema.
Logo, não havendo discussão de direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, não há falar-se em suspensão obrigatória da ação individual.
Dessa forma, rejeito à preliminar arguida pela parte ré.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência das normas contidas nos artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. [...] Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
De plano, verifica-se que a contratação pelo do pacote de viagem fornecido pela requerida é incontroversa nos autos, assim como também o fato de que as reservas de passagens e de hotel nunca ocorreram.
Constata-se assim que a matéria discutida é de fácil análise, pois se trata de evidente descumprimento contratual.
Pelo contrato entabulado entre as partes, cabia à fornecedora zelar pela correta prestação do serviço, inclusive quanto ao dever de informação, e ao consumidor, o pagamento da contraprestação pactuada.
Nesse contexto, verifico que a ré deixou de fornecer as reservas referentes ao pacote comprado, mesmo após a autora haver requerido a emissão por diversas vezes e pago os valores acordados.
Assim, em face da falha na prestação de serviço por sua culpa exclusiva da empresa requerida, esta deveria ser obrigada a restituir integralmente os valores desembolsado pela parte autora.
Na sequência, necessária a apreciação do pedido de reparação pelos danos morais causados em desfavor da parte requerente em razão da inadimplência contratual.
No caso, considerando a quebra da legítima expectativa da autora de viajar com sua família e a posterior frustração decorrente das inúmeras tratativas com a empresa ré a fim de buscar solução para o conflito, não há dúvida de que houve a prática de conduta ilícita de sua parte, apta a ensejar reparação.
Ademais, o dano moral possui a função de punir o agente causador do dano e de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso, atendendo aos quesitos da conformidade com a situação fática e do cumprimento com adequação das funções preventivas e compensatórias.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento se operar com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010).
Desse modo, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso e diante dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais deste E.
TJDFT, o valor da indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para impingir às requeridas correção futura de suas condutas e proporcionar à parte autora compensação pelo dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos materiais causados à parte requerida, no valor de R$ 7.196,88 (sete mil cento e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), acrescido de correção monetária desde a data de cada indevido realizado nas contas do consumidor a contar dos respectivos desembolsos (ID 226164471 a ID 226164481). (ii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos morais causados à parte requerida, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar a contar da data de citação (ID 220018471).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício aos órgãos de restrição ao crédito para que exclua de seus cadastros, imediatamente, a anotação objeto da presente ação, caso ainda existente.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/03/2025 22:16
Recebidos os autos
-
26/03/2025 22:16
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
11/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:01
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705681-92.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: GLADES FERREIRA DA GUIA Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Examinando os autos, verifico que não foram apresentados todos os documentos necessários para comprovar a extensão do dano material alegado.
A parte autora anexou apenas sete comprovantes de pagamento, cada um no valor de R$ 599,74 (quinhentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), o que torna inviável a quantificação precisa do dano, devido à insuficiência de elementos probatórios, especialmente pela ausência dos cinco comprovantes de pagamento restantes.
Assim, são necessários esclarecimentos adicionais sobre a situação, pois ainda que haja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, suas alegações devem estar minimamente comprovadas nos autos.
Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar todos os documentos necessários para comprovar a extensão do dano material, no valor total de R$ 7.196,88 (sete mil cento e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), conforme alegado na peça inaugural.
Após, com a chegada dos documentos, intime-se o requerido para manifestação, também no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
31/01/2025 19:58
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/01/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
23/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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23/01/2025 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 02:53
Recebidos os autos
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22/01/2025 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/01/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 11:08
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/12/2024 00:00
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:35
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GLADES FERREIRA DA GUIA em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:35
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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06/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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