TJDFT - 0705866-33.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:42
Baixa Definitiva
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09/06/2025 14:10
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTH LUCAS ALMEIDA VIANA em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HABEAS CORPUS.
INQUÉRITO POLICIAL.
EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
COMPLEXIDADE DO CASO.
INVESTIGADO SOLTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que denegou habeas corpus impetrado visando trancamento do inquérito policial instaurado para apuração da prática ilícita relacionada a jogos de azar conhecidos como “jogos de tigrinho”.
O recorrente alega que o inquérito, inicialmente prorrogado por 90 dias, se prolonga sem justificativas concretas para a demora, causando constrangimento ilegal, especialmente em razão da apreensão de bens particulares e da exposição midiática do caso.
Requer o trancamento do inquérito policial. 2.
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, argumentando que o habeas corpus, como medida excepcional, somente é cabível em situações de evidente ausência de justa causa para a persecução penal.
Defende que há indícios mínimos de autoria e materialidade, além de justa causa para continuidade das investigações, dada a complexidade do caso e a necessidade de perícias pendentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo injustificado na conclusão do inquérito policial instaurado para apuração da suposta prática de ilícitos relacionados a golpes digitais utilizando jogos de azar online.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma manifesta, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito ou a existência de causa de extinção da punibilidade. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que os prazos para conclusão de inquéritos policiais envolvendo investigados soltos possuem natureza imprópria, devendo ser interpretados com razoabilidade, sem a exigência de rigor matemático. 6.
O excesso de prazo para a conclusão do inquérito somente se configura quando há injustificada inércia das autoridades competentes na realização das diligências necessárias, o que não ocorre no presente caso. 7.
O inquérito policial apura a possível prática de ilícitos por meio digital, envolvendo sites de jogos de azar e pagamento a influenciadores digitais, sendo necessária a extração e análise de dados de equipamentos eletrônicos apreendidos, o que justifica a demora na sua conclusão. 8.
A existência de justa causa, com a indicação de indícios mínimos de autoria e materialidade, afasta a possibilidade de trancamento do inquérito policial via habeas corpus, por se tratar de medida excepcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há evidente atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência manifesta de justa causa. 2.
O excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial somente configura constrangimento ilegal quando demonstrada a falta de justificativa razoável para a sua demora. 3.
A complexidade do feito e a necessidade de diligências justificam eventual prorrogação do inquérito, especialmente quando o investigado responde em liberdade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 184.104, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12.02.2025, DJe 15.02.2025.
STJ, RHC n. 154.261/MG, Rel.
Min.
Jesuíno, 5ª Turma, j. 15.12.2021, DJe 17.12.2021.
TJDFT, Acórdão 1962200, 0746826-37.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 30.01.2025, DJe 11.02.2025.
TJDFT, Acórdão 1935299, 0708450-64.2024.8.07.0005, Rel.
Des.
Jair Soares, 2ª Turma Criminal, j. 15.02.2025. -
20/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 13ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 24/04/2025 até 05/05/2025) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 24/04/2025 até 05/05/2025).
Iniciada no dia 24 de abril de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0001416-47.2018.8.07.0019 0022701-86.2014.8.07.0003 0712030-22.2021.8.07.0001 0710076-78.2021.8.07.0020 0703332-27.2021.8.07.0001 0709021-46.2021.8.07.0003 0009247-97.2018.8.07.0003 0710376-17.2023.8.07.0005 0715382-39.2022.8.07.0005 0702384-88.2022.8.07.0021 0717025-73.2024.8.07.0001 0741602-86.2022.8.07.0001 0725433-87.2023.8.07.0001 0703784-75.2024.8.07.0019 0721008-56.2019.8.07.0001 0700381-67.2020.8.07.0010 0730298-90.2022.8.07.0001 0700403-84.2022.8.07.0001 0706789-85.2022.8.07.0016 0713260-88.2024.8.07.0003 0728163-08.2022.8.07.0001 0713862-95.2023.8.07.0009 0702805-64.2024.8.07.0003 0748371-45.2024.8.07.0000 0706902-04.2024.8.07.0005 0748629-55.2024.8.07.0000 0720017-12.2021.8.07.0001 0710780-34.2024.8.07.0005 0733863-62.2022.8.07.0001 0713286-73.2021.8.07.0009 0717529-61.2024.8.07.0007 0706582-51.2024.8.07.0005 0700330-34.2021.8.07.0006 0704484-45.2024.8.07.0021 0711811-95.2024.8.07.0003 0735670-54.2021.8.07.0001 0701874-31.2024.8.07.0013 0717667-62.2019.8.07.0020 0716548-55.2021.8.07.0001 0701497-75.2024.8.07.0008 0731741-70.2022.8.07.0003 0711817-07.2021.8.07.0004 0758305-47.2022.8.07.0016 0728160-13.2023.8.07.0003 0700970-47.2024.8.07.0001 0702120-02.2020.8.07.0002 0702344-98.2024.8.07.0001 0753562-71.2024.8.07.0000 0707621-89.2024.8.07.0003 0754139-49.2024.8.07.0000 0754182-83.2024.8.07.0000 0705070-63.2020.8.07.0008 0735639-23.2024.8.07.0003 0754670-38.2024.8.07.0000 0705226-09.2024.8.07.0009 0738523-65.2023.8.07.0001 0720228-30.2021.8.07.0007 0707254-35.2024.8.07.0013 0700194-84.2024.8.07.0021 0738786-91.2023.8.07.0003 0800768-33.2024.8.07.0016 0728570-37.2024.8.07.0003 0709583-70.2022.8.07.0019 0752690-87.2023.8.07.0001 0731301-06.2024.8.07.0003 0701990-70.2024.8.07.0002 0716168-21.2024.8.07.0003 0705866-33.2024.8.07.0002 0717424-27.2023.8.07.0005 0719334-72.2021.8.07.0001 0703355-66.2023.8.07.0012 0737371-79.2023.8.07.0001 0718684-36.2023.8.07.0007 0703293-91.2025.8.07.0000 0734385-21.2024.8.07.0001 0710372-89.2023.8.07.0001 0717389-44.2021.8.07.0003 0725360-12.2023.8.07.0003 0710144-62.2024.8.07.0007 0707088-44.2021.8.07.0001 0709201-88.2023.8.07.0004 0737468-79.2023.8.07.0001 0714161-84.2023.8.07.0005 0704302-88.2025.8.07.0000 0704362-61.2025.8.07.0000 0706837-91.2024.8.07.0010 0703438-03.2023.8.07.0006 0712389-19.2024.8.07.0016 0705502-33.2025.8.07.0000 0708462-36.2024.8.07.0019 0739450-94.2024.8.07.0001 0723173-19.2023.8.07.0007 0705685-04.2025.8.07.0000 0707186-88.2024.8.07.0012 0701046-25.2025.8.07.0005 0721367-30.2024.8.07.0001 0706551-42.2021.8.07.0003 0708271-18.2024.8.07.0010 0700004-51.2024.8.07.0012 0705000-92.2024.8.07.0012 0722341-44.2023.8.07.0020 0719305-28.2022.8.07.0020 0706305-16.2025.8.07.0000 0702974-44.2021.8.07.0007 0701504-83.2023.8.07.0014 0711281-53.2022.8.07.0006 0711819-66.2024.8.07.0005 0706735-65.2025.8.07.0000 0706754-71.2025.8.07.0000 0706766-85.2025.8.07.0000 0706772-92.2025.8.07.0000 0706781-54.2025.8.07.0000 0706862-03.2025.8.07.0000 0702332-60.2024.8.07.0009 0703003-41.2023.8.07.0002 0700629-58.2024.8.07.0021 0707153-03.2025.8.07.0000 0706825-20.2023.8.07.0008 0707361-84.2025.8.07.0000 0722006-76.2023.8.07.0003 0707380-90.2025.8.07.0000 0707411-13.2025.8.07.0000 0707100-38.2024.8.07.0006 0715023-83.2022.8.07.0007 0707583-52.2025.8.07.0000 0707605-13.2025.8.07.0000 0707740-25.2025.8.07.0000 0743462-54.2024.8.07.0001 0716429-65.2024.8.07.0009 0700166-51.2021.8.07.0012 0712311-95.2023.8.07.0004 0706877-91.2024.8.07.0004 0708146-46.2025.8.07.0000 0716894-23.2023.8.07.0005 0733550-33.2024.8.07.0001 0708320-55.2025.8.07.0000 0703364-55.2023.8.07.0003 0701537-35.2025.8.07.0004 0708796-93.2025.8.07.0000 0708825-55.2021.8.07.0010 0708904-25.2025.8.07.0000 0702398-30.2025.8.07.0001 0708966-65.2025.8.07.0000 0709076-64.2025.8.07.0000 0709082-71.2025.8.07.0000 0709183-11.2025.8.07.0000 0709241-14.2025.8.07.0000 0709303-54.2025.8.07.0000 0709310-46.2025.8.07.0000 0709328-67.2025.8.07.0000 0709329-52.2025.8.07.0000 0729273-65.2024.8.07.0003 0709608-38.2025.8.07.0000 0710334-12.2025.8.07.0000 0711110-12.2025.8.07.0000 0711376-96.2025.8.07.0000 0711834-16.2025.8.07.0000 0712376-34.2025.8.07.0000 0712543-51.2025.8.07.0000 0712579-93.2025.8.07.0000 0712725-37.2025.8.07.0000 0712792-02.2025.8.07.0000 0712838-88.2025.8.07.0000 0712863-04.2025.8.07.0000 0713131-58.2025.8.07.0000 0713230-28.2025.8.07.0000 0713416-51.2025.8.07.0000 0713427-80.2025.8.07.0000 0713639-04.2025.8.07.0000 0713949-10.2025.8.07.0000 0714314-64.2025.8.07.0000 0714581-36.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0711475-66.2025.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 5 de maio de 2025, às 13:06:28.
Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
05/05/2025 17:04
Conhecido o recurso de ROBERTH LUCAS ALMEIDA VIANA (RECORRENTE) e não-provido
-
05/05/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 15:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/04/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/03/2025 19:52
Recebidos os autos
-
03/03/2025 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
27/02/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:30
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
03/02/2025 10:12
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/02/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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