TJDFT - 0710937-44.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:35
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710937-44.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ARAUJO CAMPOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida a hipótese de Embargos Declaratórios opostos pela Requerente onde se pleiteia o esclarecimento de obscuridade.
Aduz que no dispositivo parte final da sentença consta : “Tendo em vista a sucumbência recíproca, porém desproporcional, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios na proporção de 22% para a parte Requerida e 78% para a parte Requerente.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa”.
Diz que não ficou clara a condenação sucumbencial, pois, usualmente nas sentenças deste juízo, a condenação no ônus sucumbencial dá-se com o emprego do termo "em desfavor da parte tal"; que, da forma como redigida não me parece claro se a parte requerida fará jus a 22% de 10% do valor da causa (o que estaria acobertado pela inexigibilidade decorrente da gratuidade deferida à parte autora) ou se foi condenada a pagar apenas 22% de 10% do valor da causa em favor da DPDF que representa a parte autora.
Alega que a repartição proporcional estaria em desacordo com a realidade processual pois houve o acolhimento total do pedido associado à situação de endividamento da requerente, sendo indeferida apenas o pedido de incidência da multa do artigo 5º da Lei Distrital 7.239/23, valor que seria revertido ao fundo de defesa dos direitos do consumidor.
A parte Embargada se manifestou alegado que, a despeito de fazer alusão à suposta obscuridade, o embargante veicula pretensão de reforma do referido decisum, o que se afigura inadequado pela via eleita, de tal sorte que a postulação não prospera. É o relatório.
Decido.
Após análise dos autos, verifica este Juízo que, em relação à irresignação do Embargante quanto à repartição proporcional da verba de sucumbência, razão não lhe assiste.
Não vislumbro os vícios apontados como passíveis de integração ou retificação pela presente via aclaratória, tendo a sentença guerreada resolvido a questão com fundamentação suficientemente adequada aos contornos da demanda, sem configurar nenhum dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973).
Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no art. 1022 do Código de Processo Civil, não são adequados para reforma da decisão, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento.
Nesse sentido, in verbis: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTES.
NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Não verifico qualquer vício no acórdão atacado, na medida em que é cediço que basta que o julgador exponha os motivos que fundamentam suas razões de decidir, não implicando em omissão ou obscuridade o fato do julgado não coincidir com os interesses defendidos pela parte. 2.
O acórdão combatido examinou a matéria em toda sua inteireza, razão pela qual não há falar em lacunas a serem preenchidas por esta via recursal.
Uma leitura atenta do inteiro teor do julgado evidencia que a questão trazida a lume foi examinada, esclarecida e devidamente fundamentada.
Incabível, portanto, qualquer integração ao julgado. 3.
Com efeito, entendo que, de um cotejo entre o teor dos embargos e o Acórdão combatido, o que se conclui é que a embargante busca, na verdade, conferir efeitos modificativos ao julgamento sem que exista motivo jurídico para isso.
Vale dizer: pretende a rediscussão da matéria, quando não, discussão de coisas que fogem a alçada dos embargos. 4.
Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinários, tem-se que o Novel Código de Processo Civil, considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 5.
Embargos de Declaração conhecido e não provido. (Acórdão 1015210, 20140111829422APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/5/2017, publicado no DJE: 11/5/2017.
Pág.: 196/206) A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição, não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.
No que toca aos benefícios da justiça gratuita, assiste razão ao Embargante.
Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos opostos para fazer constar da parte dispositiva da sentença o seguinte trecho: “Tendo em vista se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita, fica suspensa a cobrança da verba de sucumbência em relação à parte Requerente.” P.R.I.
Gama, DF, 31.01.2025 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
31/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:44
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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28/01/2025 22:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/01/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/01/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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30/11/2024 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:03
Recebidos os autos
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25/11/2024 22:03
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/08/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 13:49
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/07/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 10:15
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/05/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/04/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:06
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO CAMPOS em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/01/2024 00:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/01/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 18:14
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/11/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/11/2023 19:19
Recebidos os autos
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15/11/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/10/2023 20:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2023 12:31
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 17:53
Mandado devolvido dependência
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31/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:11
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ARAUJO CAMPOS - CPF: *68.***.*88-15 (AUTOR).
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30/08/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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