TJDFT - 0712149-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712149-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI SUSCITADO: CASA DE CARNES E BEBIDAS PRIME EIRELI DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MMA Comércio de Alimentos EIRELI em face de Casa de Carnes e Bebidas Prime EIRELI.
A presente execução funda-se em duplicata mercantil acompanhada do respectivo comprovante de recebimento de mercadoria, constante do Id. 156330900.
O executado foi citado, por meio de edital, em 05/10/2023, conforme Id. 174414514.
O prazo legal para pagamento voluntário ou oferecimento de embargos transcorreu in albis, conforme certificado no Id. 188433598.
A primeira tentativa infrutífera de busca de bens do executado, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 192631238) e Renajud (Id. 192631236), foi em 09/04/2024 (Id. 192631232) Posteriormente, em 15/05/2024, instaurou-se incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de atingir bens do sócio da empresa executada, Wilker dos Santos, hipótese em que foi determinada a suspensão do curso da execução, nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil (Id. 196373492).
Todavia, a decisão lançada sob o Id. 239179922 indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Até a presente data, não foram localizados bens passíveis de constrição em nome do devedor.
O exequente permaneceu inerte e não promoveu andamento ao feito.
DECIDO.
Inicialmente, à SECRETARIA para a mudança da classe judicial para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
O presente feito veio concluso para análise de eventual suspensão da execução, em razão do insucesso nas tentativas de localização de bens do executado.
Como é de conhecimento deste juízo, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, o resultado foi infrutífero.
No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4.000 processos em tramitação e cerca de 1.900 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis.
Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações.
Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial.
Nessa perspectiva, é imprescindível destacar que, após exauridas as buscas patrimoniais nos sistemas disponíveis ao juízo, os exequentes, não raramente, continuam movimentando os autos com pedidos de novas diligências, muitas vezes sem qualquer perspectiva real de êxito, o que apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático.
Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional.
Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina judiciária, desviam recursos que poderiam ser aplicados na efetiva tramitação de feitos com reais perspectivas de solução.
Diante desse contexto, considerando não apenas a ausência de bens localizados, mas também a reiterada experiência deste juízo quanto à ineficácia de certas diligências, impõe-se, desde já, estabelecer critérios objetivos para o processamento dos feitos em situação análoga, bem como para a análise dos pedidos que, na prática forense, se revelam inúteis e ineficazes.
Considerando o princípio da eficiência e a necessidade de esclarecer os fundamentos que justificam o indeferimento antecipado de diligências, desde logo, INDEFIRO a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a efetivação de medidas abaixo descritas que, se mostram manifestamente ineficazes, inúteis ou desproporcionais para a satisfação do crédito exequendo, à luz da reiterada experiência deste juízo e das razões expostas a seguir: 1.
SAEC e ERIDF — Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Ademais, ressalto que este juízo não possui acesso aos referidos sistemas de busca, sendo certo que eventual bem imóvel registrado em nome da parte executada, em tese, já constaria na declaração de imposto de renda acessada via Infojud.
Além disso, tratando-se de pessoa física, incide a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da legislação vigente, razão pela qual eventual constrição sobre bem imóvel dependeria da efetiva demonstração de que o devedor possui mais de um imóvel em seu nome. 2.
Ofícios à BOVESPA, CVM, CETIP, CNSEG e similares — No que se refere aos pedidos de expedição de ofícios a órgãos do mercado financeiro e de capitais, esclareço que eventual investimento mobiliário constaria na pesquisa realizada via Sisbajud, caso se trate de ativos líquidos, ou na declaração de imposto de renda acessada via Infojud, quando se trata de bens e aplicações declaradas.
Assim, revela-se inócua a expedição de ofícios a esses órgãos, uma vez que são extremamente raros os casos em que pessoas físicas ou microempresas, como se verifica na realidade econômica da jurisdição deste juízo, detenham ativos dessa natureza.
Portanto, trata-se de diligência que não encontra respaldo prático, tampouco razoabilidade, especialmente após o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. 3.
SUSEP e PREVJUD — Embora o STJ entenda que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Ademais, eventuais valores em fundo de previdência complementar apareceriam na pesquisa no Infojud, sendo desnecessária a consulta a outros sistemas. 4.
SVR (Banco Central) — Apenas revela valores disponíveis em instituições financeiras, as quais já constam da base de dados utilizada pelo Sisbajud, cuja pesquisa já foi realizada. 5.
Plataformas de pagamento e criptomoedas (Nubank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, PicPay, BCash, Wirecard, PayU, PayBras, Gerencianet, Cielo, RedeCard, Sumup, entre outras) — As instituições financeiras listadas já foram consultadas quando da pesquisa via Sisbajud. 6.
CNIB e CENSEC — A utilização do CNIB como ferramenta de localização de bens não se mostra adequada, pois sua finalidade é apenas dar publicidade às indisponibilidades de bens já decretadas, não funcionando como um sistema de busca patrimonial.
Da mesma forma, a CENSEC se destina ao intercâmbio de atos notariais, permitindo às partes consultar testamentos, escrituras e procurações lavradas em cartórios, não sendo, portanto, um banco de dados destinado à pesquisa de patrimônio.
Assim, a busca nesses sistemas é, em regra, ineficaz para fins executivos. 7.
Sistema Sniper — O sistema traz consulta aos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ, já pesquisado pelo Infojud); Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Controladoria-Geral da União (CGU); Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); Tribunal Marítimo; e CNJ.
Os sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud já foram consultados, e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados no TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper. 8.
Infojud para pessoas jurídicas, DIMOB e DECRED — Quanto à consulta do Infojud para pessoas jurídicas, cabe destacar que o sistema se destina à obtenção de declarações de imposto de renda, ferramenta fundamental para localização de bens e rendimentos de pessoas físicas.
Contudo, no caso de pessoas jurídicas, a declaração não contém a relação de bens, mas apenas informações contábeis, receitas, despesas e outros dados fiscais, o que torna inadequado seu uso como ferramenta de localização patrimonial.
Ademais, quanto às consultas aos sistemas DIMOB e DECRED, esclareço que este juízo só possui acesso às informações do DECRED referentes aos anos de 2003 a 2023 e ao DIMOB de 2012 a 2023.
Portanto, considerando que os dados disponíveis são antigos e não refletem a atual situação patrimonial do executado, eventual pesquisa se mostraria ineficaz e desatualizada, não se prestando, portanto, como meio útil à satisfação do crédito exequendo. 9.
FGTS, INSS, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), bem como plataformas de intermediação de trabalho autônomo, como Uber, iFood, 99Pop, entre outras — As informações provenientes desses sistemas e empresas não se revelam úteis para a satisfação do crédito, uma vez que os valores relativos a benefícios previdenciários e ao FGTS são, em regra, absolutamente impenhoráveis, salvo exceções legais específicas, que não se verificam de plano.
Ademais, dados sobre vínculos empregatícios formais ou eventuais atividades exercidas por meio de plataformas digitais não viabilizam, por si sós, a constrição patrimonial, sobretudo quando sequer há notícia de renda formal ou de rendimento significativo, fato este evidenciado na ausência de informações nas consultas realizadas via Infojud. 10.
CCS-BACEN — O CCS-BACEN é um sistema que informa apenas a existência de relacionamentos do CPF ou CNPJ com instituições financeiras, sem qualquer detalhe sobre saldo, movimentação ou valor de ativos.
Assim, seu uso não se mostra efetivo para a satisfação do crédito, uma vez que, se existirem ativos financeiros nas instituições, eles já seriam captados pelo sistema Sisbajud, que tem abrangência sobre ativos, saldos e aplicações bancárias.
A consulta ao CCS-BACEN, portanto, não acrescenta elementos úteis além daqueles já obtidos nas pesquisas anteriormente realizadas. 11.
DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) — A pesquisa pode ser realizada de forma administrativa, diretamente perante os cartórios extrajudiciais, por meio do SAEC. 12.
Inclusão em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC) — A inscrição em cadastros de inadimplentes é medida que compete exclusivamente à parte credora, a quem cabe, de forma autônoma, adotar tal providência, caso entenda pertinente.
Isso porque os órgãos de proteção ao crédito são acessíveis diretamente às partes interessadas, não demandando, portanto, intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, a prática tem demonstrado que a inclusão judicial do nome do devedor nesses cadastros, além de transferir ao Judiciário obrigação que não lhe compete, impõe ônus à serventia, especialmente quanto ao acompanhamento da retirada do apontamento em caso de satisfação da obrigação, nos termos do art. 782, §4º, do CPC, o que é incompatível com os princípios da eficiência e da razoabilidade processual. 13.
Medidas atípicas (suspensão de CNH, passaporte, cartões de crédito, proibição de participar de concursos públicos, entre outros) — Tais medidas somente encontram respaldo quando há elementos concretos que demonstrem a existência de conduta do devedor voltada à ocultação patrimonial com o intuito de fraudar a execução.
Na ausência de tais elementos, a adoção dessas medidas atípicas configura violação aos direitos da personalidade, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não guardar relação direta com o objetivo da execução, que é a satisfação do crédito, e não a imposição de constrangimentos pessoais ao devedor. 14.
Penhora de bens móveis domiciliares — Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na hipótese de impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC .
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, especialmente considerando a situação socioeconômica da população de Ceilândia. 15.
Ofício à Secretaria de Fazenda do DF — A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada não se mostra eficaz.
Eventual imóvel no nome do executado estaria cadastrado na declaração de bens e, portanto, disponível na consulta do Infojud.
Ademais, mesmo que a parte tivesse imóvel não abrangido pela impenhorabilidade do bem de família, eventual leilão de direitos possessórios de imóvel irregular é, na prática, frustrado e ineficaz. 16.
Penhora de salários — Em regra, os vencimentos são impenhoráveis, conforme estabelece o art. 833, IV do CPC.
O §2º do mesmo artigo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, desde que não afete sua subsistência e viabilize a satisfação do crédito.
Portanto, eventual pedido de penhora demandaria que a parte autora comprovasse renda acima de cinco salários mínimos, uma vez que o recebimento de rendimentos líquidos inferiores a esse valor presume-se impenhorável. 17.
Penhora de direitos aquisitivos — Embora a jurisprudência e a legislação admitam a penhora de direitos aquisitivos, conforme o artigo 835, incisos XII e XIII, do CPC, na prática tal medida tem se mostrado inefetiva para garantir a satisfação do crédito exequendo.
A execução sobre direitos aquisitivos pode ser ineficaz diante da possibilidade de inadimplemento futuro ou depreciação do bem, o que pode não garantir a satisfação do crédito.
Deve ser considerado que os direitos aquisitivos derivados da aquisição do bem alienado fiduciariamente desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante.
Portanto, em caso de inadimplemento do financiamento, a instituição financeira terá preferência sobre o crédito, o que frustraria a execução. 18.
Sistema SIMBA — O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta voltada exclusivamente ao compartilhamento de dados bancários para fins de persecução penal, fiscal e administrativa, não se prestando, portanto, à localização de bens para fins de penhora na via executiva cível. 19.
SERP-JUD e CRC — O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) e a Central de Registro Civil (CRC) foram desenvolvidos com a finalidade de modernizar o acesso a registros públicos, viabilizando a obtenção de certidões e documentos registrais previamente identificados.
Não são, contudo, ferramentas de localização de patrimônio.
A simples consulta a esses sistemas, sem informações concretas sobre bens específicos, revela-se inócua e absolutamente ineficaz para a satisfação do crédito, uma vez que não operam como bancos de dados patrimoniais. 20.
SINE — O Sistema Nacional de Emprego (SINE) tem por objetivo promover a intermediação de mão de obra e auxiliar na recolocação profissional, não sendo estruturado para fornecer dados financeiros ou patrimoniais.
A utilização desse sistema como meio de localização de bens carece de pertinência, pois a simples existência de registro de busca por emprego não traduz, por si só, elemento útil à efetivação da penhora ou à satisfação do crédito exequendo.
Trata-se, portanto, de medida absolutamente desprovida de utilidade prática no âmbito da execução cível. 21.
Intimação do devedor para indicação de bens — Embora a legislação processual reconheça a possibilidade de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, na prática deste juízo, não tem se revelado eficaz para a satisfação do crédito.
Isso porque o executado, se tivesse intenção de adimplir ou colaborar, já teria adotado tal conduta espontaneamente desde a sua citação, oportunidade em que foi cientificado dos efeitos decorrentes do inadimplemento.
Ademais, a parte exequente possui meios próprios de contatar a parte executada requerendo o pagamento da dívida, sendo desnecessário a intimação da parte executada pelo juízo. 22.
Sistema Integrado de Administração dos Serviços Gerais (SIASG) — De início, cumpre salientar que este juízo não possui acesso ao sistema SIASG.
O mencionado sistema integra o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e foi instituído pelo artigo 7º do Decreto nº 1.094/1994.
Destina-se à informatização e operacionalização das atividades da administração pública.
Trata-se de um sistema que abrange, em linhas gerais, o cadastro de fornecedores, o catálogo de materiais e serviços, o sistema de divulgação eletrônica de licitações, o sistema de registro de preços praticados, o sistema de gestão de contratos, o sistema de emissão de ordem de pagamento (Empenho), o pregão eletrônico, a cotação eletrônica e uma ferramenta de comunicação entre os seus usuários e um extrator de dados estatísticos, entre outros.
Ademais, o sistema não se presta à consulta sobre a existência de bens de pessoas físicas ou jurídicas e sim ao controle da administração.
Portanto, com fins de economia processual, ficam previamente indeferidas as medidas acima listadas.
Considerando o disposto no art. 921, §1º do CPC, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente.
Conforme o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis do devedor, que ocorreu em 09/04/2024 (Id. 192631232).
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, que somente será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo, nos termos do art. 921, § 4º-A do CPC.
Destaco, ainda, que, nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez, conforme disposto no art. 206-A do Código Civil.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF, excluindo-se desse cômputo o prazo em que o processo permanecerá suspenso, qual seja, um ano, conforme art. 921, § 1º e § 2º do CPC.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18 , inc.
I, da Lei n. 5.474 /1968, dispõe que a força executiva do título prescreve em 3 (três) anos.
Ressalto que somente mediante a comprovação de alteração da situação fática do devedor serão admitidas novas consultas aos sistemas SISBAJUD, Renajud ou Infojud.
Do mesmo modo, não serão deferidas as medidas atípicas acima descritas.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Preclusa a decisão, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório para aguardar o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Alerto que não serão conclusos pedidos de realização de novas pesquisas de bens sem que venha a comprovação de que o devedor modificou sua situação financeira, considerando o disposto no art. 507 do CPC.
Caso os autos sejam desarquivados por pedido do exequente para realização de diligências acima indeferidas, determino que a Secretaria cientifique novamente o credor, no prazo de 2 dias, quanto ao teor desta decisão e, em seguida, retorne os autos ao arquivo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente. mam -
11/09/2025 16:49
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712149-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI SUSCITADO: CASA DE CARNES E BEBIDAS PRIME EIRELI DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária MMA Comércio de Alimentos, com o objetivo de atingir o patrimônio da pessoa física de Wilker dos Santos (Id. 194668429).
A parte exequente alegou que restaram infrutíferas as diversas tentativas de localização da executada no endereço constante do contrato social (Id. 162351901), bem como que não foram encontrados bens em nome da pessoa jurídica, a despeito das diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (Id’s. 192631238 e 192631236).
Sustentou, ainda, que a empresa encontra-se inativa, com inscrição inapta perante a Receita Federal em razão da ausência de entrega das declarações obrigatórias, conforme comprovado pelo documento de Id. 169701156.
Por meio da decisão de Id. 196373492, foi determinado o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O requerido foi citado por meio de edital (Id. 218819415).
Decorrido in albis o prazo para manifestação, os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou manifestação genérica de impugnação, nos termos do Id. 226654249.
Houve apresentação de réplica (Id. 230324998).
Em sede de especificação de provas, a parte exequente não requereu a produção de qualquer meio probatório. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderá o juízo, a requerimento da parte interessada ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no feito, estender os efeitos das obrigações da pessoa jurídica aos bens particulares de seus administradores ou sócios. É imprescindível, portanto, a demonstração inequívoca de que houve o desvirtuamento do objeto social, com o propósito de se alcançar fins vedados pelo ordenamento jurídico ou não previstos no contrato social — caracterizando o desvio de finalidade —, ou, ainda, a existência de comunhão patrimonial entre os bens da sociedade e os de seus sócios, evidenciando que a estrutura societária foi utilizada como verdadeiro escudo pessoal, inviabilizando a separação patrimonial entre ambos. (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
No caso em apreço, não se lograram êxito as diligências patrimoniais para localização de bens da sociedade executada, tampouco foi possível encontrá-la no endereço constante do contrato social.
Entretanto, não foram trazidos aos autos elementos mínimos que evidenciem, de forma concreta, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.
Ressalte-se que o encerramento irregular das atividades empresariais, por si só, não constitui fundamento suficiente para a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Entendimento diverso comprometeria a própria lógica da limitação da responsabilidade empresarial, fragilizando a segurança jurídica ao permitir que, sem demonstração de conduta dolosa ou fraude, se tornem os sócios responsáveis diretos por obrigações da sociedade.
Nesses casos, o meio adequado para a apuração e satisfação do passivo seria o processo falimentar, no qual se poderá aferir a responsabilidade pessoal com a observância do contraditório e ampla produção de provas.
O ônus de demonstrar os vícios aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica incumbia à parte exequente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no mesmo sentido, reconhecendo que a inexistência de bens em nome da pessoa jurídica, o encerramento irregular das atividades e a ausência de localização dos sócios não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica, na ausência de provas efetivas de abuso ou fraude.
Nesse sentido é a jurisprudência deste TJDFT, e.g.: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em verificar a possibilidade de desconsideração da personalidade civil da entidade devedora. 2.
O interesse recursal pertinente ao agravante deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC. 2.1.
No presente caso, não é possível submeter a este Egrégio Tribunal de Justiça o exame de questão já decidida, pelo Juízo singular, em favor do recorrente. 3.
A teoria maior ou subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica exige a presença de dois requisitos autorizadores: a) a existência de prejuízo, ao credor, bem como a ocorrência de abuso de personalidade. 3.1.
Assim, a aludida desconsideração apenas pode ser deferida mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de acordo com a regra prevista no art. 50 do Código Civil. 4.
A mera dissolução irregular da pessoa jurídica não é suficiente para subsidiar o requerimento de desconsideração. 4.1.
A singela ausência de bens penhoráveis, ademais, não é motivo suficiente a demonstrar desvio de finalidade. 4.2.
No caso em exame os recorrentes formularam requerimento destinado a promover desconsideração da personalidade jurídica nos autos do processo de origem, mas não demonstraram o preenchimento dos requisitos autorizadores para a consecução da medida aludida. 5.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1748373, 07165981620238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ausentes elementos comprobatórios do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para apreciação da suspensão.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
12/06/2025 04:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:49
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:49
Indeferido o pedido de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (SUSCITANTE)
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11/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de WILKER DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:27
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0712149-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI SUSCITADO: CASA DE CARNES E BEBIDAS PRIME EIRELI CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
20/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de WILKER DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
28/11/2024 02:22
Publicado Edital em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:30
Expedição de Edital.
-
26/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:21
Deferido o pedido de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (SUSCITANTE).
-
30/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 19:40
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:40
Deferido em parte o pedido de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (SUSCITANTE)
-
26/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:03
Indeferido o pedido de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (SUSCITANTE)
-
24/06/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 19:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
15/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:55
Deferido o pedido de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/04/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:42
Outras decisões
-
09/04/2024 17:42
em cooperação judiciária
-
09/04/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/04/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de CASA DE CARNES E BEBIDAS PRIME EIRELI em 05/12/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:42
Publicado Edital em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:06
Expedição de Edital.
-
05/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:48
Outras decisões
-
05/10/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 05:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CASA DE CARNES E BEBIDAS PRIME EIRELI em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:52
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/06/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:24
Recebida a emenda à inicial
-
30/05/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/05/2023 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 17:54
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/04/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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