TJDFT - 0703306-69.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 09:53
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703306-69.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA EXECUTADO: JOZIMAR DA COSTA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de cumprimento de sentença movido por JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em face de JOZIMAR DA COSTA SANTANA, relativo à aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, e das manifestações de ID 246896562 e ID 249086868, verifico que houve erro material na fixação do valor bloqueado.
O valor devido a título de multa corresponde a 5% sobre o valor atualizado da causa, ou seja, R$ 167,75 (cento e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), e não o montante integral constante no bloqueio inicial.
Diante disso, determino: 1.
O imediato desbloqueio dos valores que excedam a quantia de R$ 167,75 (cento e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), junto ao sistema SISBAJUD; 2.
A transferência do valor de R$ 167,75 para conta judicial, facultando ao exequente a indicação de conta bancária para recebimento; 3.
Após a preclusão desta decisão ou renúncia expressa ao prazo recursal, expedição de alvará eletrônico em favor do exequente; Por fim, intime-se o exequente para informar se o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de extinção da execução pelo pagamento.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-se conclusos, ciente de que o seu silêncio ensejará a extinção do processo em face do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/09/2025 22:13
Recebidos os autos
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08/09/2025 22:13
Outras decisões
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08/09/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 21:24
Recebidos os autos
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21/08/2025 21:24
Outras decisões
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21/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JOZIMAR DA COSTA SANTANA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:48
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 20:14
Recebidos os autos
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11/07/2025 20:14
Outras decisões
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10/07/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/07/2025 23:20
Juntada de Petição de defesa prévia
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27/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 13:15
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/06/2025 22:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0703306-69.2025.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e outros Polo passivo: JOZIMAR DA COSTA SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado efetuar o pagamento e apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Nos termos da decisão inicial, fica intima o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 13:46:58.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
16/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de JOZIMAR DA COSTA SANTANA em 13/06/2025 23:59.
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30/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703306-69.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOZIMAR DA COSTA SANTANA EMBARGADO: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Saliento que trata-se de cumprimento de sentença cujo objeto é o pagamento de honorários advocatícios.
Desse modo, aplica-se a disposição do § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025.
Nos termos desse dispositivo, os advogados estão dispensados do adiantamento das custas processuais, cabendo ao réu ou executado suportar o pagamento ao final do processo, caso tenha dado causa à sua instauração.
Ressalte-se que referida dispensa é exclusiva à classe profissional dos advogados, não se estendendo a outros credores do cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação para alterar a classe e o assunto processual.
Alterem-se os polos, conforme a petição de ID 233692134. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 3.186,43, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação.
Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 14:07
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 22:40
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:40
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/04/2025 13:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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23/04/2025 21:01
Recebidos os autos
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23/04/2025 21:01
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 10:51
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOZIMAR DA COSTA SANTANA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 22:08
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:24
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703306-69.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOZIMAR DA COSTA SANTANA EMBARGADO: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por JOZIMAR DA COSTA SANTANA em desfavor de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S.
Os autos vieram conclusos para recebimento da petição inicial.
Ao ID 225667645, certificou-se a intempestividade dos embargos, oportunidade em que o embargante foi regularmente intimado para se manifestar.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação do embargante, o embargado compareceu espontaneamente aos autos ao ID 225667645, requerendo o reconhecimento da litigância de má-fé por parte do embargante. É o breve relatório.
Decido. 1.
Da intempestividade dos embargos De plano, verifico a flagrante intempestividade dos presentes embargos à execução, conforme certificado nos autos (ID 225667645).
Nos autos da execução nº 0701445-19.2023.8.07.0007, o executado, ora embargante, foi citado em 19/02/2023.
Nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oposição de embargos à execução inicia-se a partir da juntada do mandado de citação aos autos.
No caso em exame, considerando a citação em 19/02/2023, o prazo para a interposição dos embargos expirou em 16/03/2023.
Contudo, os presentes embargos foram distribuídos apenas em 11/02/2025, quase dois anos após o término do prazo legalmente previsto.
Diante desse contexto, é evidente a inviabilidade do conhecimento da demanda, uma vez que a intempestividade constitui vício insanável, impondo-se o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do artigo 918, inciso I, do CPC. 2.
Da litigância de má-fé Ademais, a conduta do embargante não pode ser considerada fruto de mero erro de cálculo ou de desconhecimento das normas processuais.
A oposição dos embargos à execução quase dois anos após o prazo legal revela comportamento processual manifestamente protelatório, caracterizando hipótese de abuso do direito de recorrer e oposição de resistência injustificada ao andamento do feito.
Nos termos do artigo 80, inciso VI, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que "procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo".
No caso concreto, a conduta do embargante configura tentativa deliberada de retardar o curso da execução, o que atrai a incidência do artigo 81 do CPC, impondo-se a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A jurisprudência do TJDFT corrobora esse entendimento: "Nos termos do artigo 915 do CPC, o prazo para apresentação dos embargos à execução conta-se a partir da juntada do mandado de citação aos autos.
Sendo inequívoca a intempestividade dos embargos, configura-se a litigância de má-fé quando a parte opõe resistência injustificada ao andamento do processo." (Acórdão 1329733, 0733650-27.2020.8.07.0001, Rel.
VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 24/03/2021, DJe 20/04/2021).
Dessa forma, condeno o embargante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC. 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO liminarmente os embargos à execução, nos termos do artigo 918, inciso I, do CPC; b) DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC; c) CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC a ser revertido em favor do embargado; d) Custas processuais, se houver, pelo embargante.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contestação formal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Determino, ainda, que seja trasladada cópia desta sentença para os autos da execução correlatos (0701445-19.2023.8.07.0007).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 22:56
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:55
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOZIMAR DA COSTA SANTANA em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:34
Recebidos os autos
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26/02/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 14:08
Apensado ao processo #Oculto#
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12/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:33
Recebidos os autos
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11/02/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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11/02/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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