TJDFT - 0720517-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de ERIVELTON DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de GALEGOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 17:50
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:50
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ERIVELTON DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de GALEGOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 19:19
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:19
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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02/07/2025 19:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/07/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720517-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LIMA ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: GALEGOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, ERIVELTON DOS SANTOS CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): GALEGOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e ERIVELTON DOS SANTOS Certifico e dou fé que foi bloqueado o valor de R$ 5,27 (ERIVELTON DOS SANTOS) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que juntei aos autos pesquisa realizada via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Informo que as bases de dados correspondentes às declarações fiscais das Pessoas Jurídicas (ECF, a qual sucedeu a DIPJ a partir de 2014) estão disponíveis no sistema INFOJUD somente até o exercício de 2023.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/04/2025 23:51
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720517-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LIMA ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: GALEGOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, ERIVELTON DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de citação por meio eletrônico no WhatsApp informado pelo exequente.
Isso porque o domicílio eletrônico regulamentado pela Resolução CNJ 455/2022 não se dá por meio de indicação de endereço eletrônico pela parte exequente, e sim pelo cadastramento da própria parte no sistema de Domicílio Judicial Eletrônico.
Em relação ao cadastro no sistema Domicílio Judicial Eletrônico, é obrigatório para União, Estados, Distrito Federal e municípios; entidades da Administração Indireta; e empresas públicas e privadas.
O cadastro facultativo, incentivado pelo CNJ, está disponível para pequenas e microempresas que possuem endereço eletrônico no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) e pessoas físicas.
Outrossim, a versão atual do PJe já está integrada ao sistema Domicílio Judicial Eletrônico, de maneira que, havendo o cadastramento da parte neste sistema, já são priorizadas todas as comunicações via sistema. 1.
Defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, visando encontrar o endereço dos executados.
Deve-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados, incluindo a citação da executada GALEGOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, na pessoa do executado ERIVELTON DOS SANTOS, uma vez que a pesquisa SNIPER, em anexo, informa que o segundo executado é titular da primeira executada. 1.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.5.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
05/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
05/03/2025 14:13
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
01/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 15:37
Mandado devolvido redistribuido
-
08/01/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ERIVELTON DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GALEGOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ERIVELTON DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GALEGOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:38
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:14
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/05/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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