TJDFT - 0700934-62.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 09:43
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/03/2025 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/03/2025 21:17
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTO SEGURO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700934-62.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL PORTO SEGURO REU: LUZIA DA SILVA VIEIRA SENTENÇA A parte requerente informa a celebração de acordo extrajudicial antes da citação da parte requerida (Id.226553954).
A citação da parte requerida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
No caso, a inicial não foi ao menos recebida.
A celebração de um acordo antes da formação da relação processual elimina o interesse processual da parte exequente em relação à pretensão deduzida na inicial.
Portanto, a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI) é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial antes de realizada a citação da parte Ré enseja a perda superveniente do interesse processual. 2.
A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular e válido do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa.
Inexistindo referido ato, a parte Ré não integra a relação processual, o que impede a homologação de acordo extrajudicial e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação transacionada. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1851889, 07257144320238070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o processo sem exame de mérito, por ausência de agir (CPC, art. 485, VI).
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Aguarde-se o prazo recursal, após certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
26/02/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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20/02/2025 12:06
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:49
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/01/2025 14:29
Recebidos os autos
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13/01/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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