TJDFT - 0708255-60.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
MITIGAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PENHORA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e remunerações destinadas ao sustento do devedor e de sua família, com exceções previstas no § 2º para prestação alimentícia e importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para admitir a mitigação da impenhorabilidade salarial quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família, conforme orientação firmada no EREsp 1.582.475/MG. 3.
A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC visa resguardar apenas a parte do patrimônio do devedor efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes; não constitui blindagem absoluta contra qualquer forma de constrição. 4.
A impenhorabilidade salarial não opera automaticamente.
Cabe executado comprovar concretamente que as quantias tornadas indisponíveis comprometem o mínimo existencial. 5.
A alegação de impenhorabilidade constitui fato impeditivo da execução, cujo ônus probatório recai integralmente sobre quem a invoca, não bastam alegações genéricas ou demonstração parcial de despesas. 6.
A comprovação do comprometimento do mínimo existencial exige evidência concreta de que a penhora afetará a subsistência digna do devedor e de seus dependentes. 7.
No caso, a apresentação de comprovação parcial de despesas, restrita a descontos legais, empréstimos e algumas contas básicas, sem demonstração de outros gastos essenciais revela-se insuficiente para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. 8.
A penhora de percentual de 10% sobre a remuneração revela-se proporcional e razoável diante das circunstâncias demonstradas nos autos, evita a perpetuação da inadimplência e preserva recursos suficientes para manutenção da executada. 9.
A manutenção da penhora pondera adequadamente o direito do credor à satisfação do crédito e o direito do devedor de preservar recursos necessários à subsistência, privilegia a razoável duração do processo e constitui meio eficaz de satisfação gradativa do débito. 10.
Agravo interno julgado prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
29/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:29
Conhecido em parte o recurso de MARIA RIBEIRO DE SOUSA CANDIDO - CPF: *37.***.*10-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:01
Outras Decisões
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03/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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02/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/05/2025 15:21
Juntada de Petição de impugnação
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18/03/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0708255-60.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA RIBEIRO DE SOUSA CANDIDO AGRAVADO: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA RIBEIRO DE SOUSA contra decisão (ID 226708370) da Vara Cível do Recanto das Emas que, nos autos o cumprimento de sentença ajuizado por MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, deferiu a penhora mensal de 10% do salário mensal da devedora.
Em suas razões (ID 69515646), a agravante alega que: 1) a penhora prejudica a subsistência da devedora e de sua família; 2) em outros precedentes a impenhorabilidade foi reconhecida em razão do prejuízo à subsistência do devedor; 3) recebe valor inferior a cinco salários mínimos mensais; 4) a penhora viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para priorizar a satisfação do credor.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a impenhorabilidade do salário ou, subsidiariamente, reduzido o percentual para 2,5% e seus rendimentos líquidos.
Sem preparo, diante da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Contudo, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade da verba salarial pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família (mínimo existencial).
Registre-se: "(...) A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (...) 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado o percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (STJ – EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/10.2018, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)” Portanto, é possível a penhora de parcela da verba salarial ou dos proventos de aposentadoria, mesmo nos casos em que o crédito não consiste em prestação alimentícia e o valor total dos rendimentos é inferior a 50 salários mínimos.
A propósito e a título de exemplo, cite-se o seguinte julgado da Sexta Turma Cível do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
SALÁRIO.
I - É admitida a penhora on-line de verbas de natureza salarial para pagamento de dívida, independentemente da sua natureza e do valor recebido pelo devedor, em percentual compatível com a realidade de cada demanda em análise, desde que preservado montante que assegure a sua subsistência digna e de sua família, art. 833, inc.
IV e § 2º, do CPC.
EREsp 1.874.222/DF julgado pela Corte Especial do eg.
STJ em 19/4/2023, acórdão publicado no DJe de 24/5/2023.
II - A penhora de dinheiro, em conta corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 835 e 854 do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
III - Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1787577, 07250155520238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.)" A ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC deve ser observada.
Assim, se houver outros bens cuja penhora é prioritária com relação à remuneração do executado, a constrição deve recair sobre eles.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proferida em ação monitória, no valor de R$ 11.930,64, atualizado até 03/02/2025.
A agravante informa que é funcionada da Câmara Legislativa do Distrito Federal e apresenta contracheques que demonstram que recebe renda mensal bruta de R$ 5.176,85 (ID 206514027 a 206514027).
Todavia, os extratos bancários informam que ela possui outra fonte de renda além da declarada (ID 206514035 e 206514036).
Assim, não há elementos suficientes para constatar se a penhora compromete o mínimo existencial.
Em tese, a penhora de 10% sobre os rendimentos brutos, abatidos os descontos obrigatórios, não prejudica a subsistência da devedora.
Ademais, a medida pondera interesses do credor, o qual tem direito à satisfação do seu crédito (art. 4º do CPC), e do devedor, que continua capaz de arcar com suas despesas regulares, provavelmente sem diminuição do padrão de vida.
Privilegia a razoável duração do processo – art. 4º do CPC – e consubstancia meio menos oneroso de satisfação (gradativa) do crédito.
INDEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de março de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
14/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2025 16:23
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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