TJDFT - 0703711-20.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703711-20.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: JUCICLEIDE DE SOUSA CARNEIRO DESPACHO Os autos vieram conclusos para saneamento.
Ao analisar os autos, verifico que a presente demanda envolve direitos disponíveis pelas partes, o que permite, e até recomenda, a busca por uma solução consensual.
Porém, ainda não foi realizado tentativa de conciliação com as partes.
Observo que, embora já tenha havido o desenvolvimento processual significativo, a autocomposição se apresenta como uma via adequada e eficaz para a resolução do conflito, evitando, inclusive, uma decisão judicial que pode não refletir plenamente os interesses das partes envolvidas.
Isso porque uma solução construída pelas próprias partes tende a ser mais justa e satisfatória, resguardando não apenas os direitos discutidos, mas também as relações e expectativas que transcendem a mera resolução judicial.
Assim, a autocomposição permanece como a melhor alternativa para que se alcance uma solução que atenda os interesses de ambas as partes.
Nos termos do § 3º do art. 139 do Código de Processo Civil, o juízo pode promover a autocomposição a qualquer tempo, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Nessa linha, apesar da fase avançada dos autos, entendo que a realização de uma audiência de conciliação é necessária e pode resultar em uma solução mais adequada e célere.
Assim, REMETAM-SE os autos ao e-CEJUSC2 para designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Após a designação da audiência, intimem-se as partes, promovendo as diligências necessárias para a realização do ato.
Cientifiquem-se as partes que o processo permanecerá no e-CEJUSC2 até a audiência que será realizada na CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS EMPRESARIAIS LTDA (MEDIAR GROUP), inscrita no CNPJ 34.***.***/0001-04.
Advirto que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º do CPC, sujeitando-se o ausente à imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União.
Infrutífera a conciliação, retornem os autos conclusos para julgamento, cientificando-se as partes no prazo de 15 dias.
Cientifiquem-se as partes da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
12/09/2025 19:52
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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12/09/2025 19:43
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:47
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de JUCICLEIDE DE SOUSA CARNEIRO em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 20:14
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:13
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703711-20.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: JUCICLEIDE DE SOUSA CARNEIRO DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em desfavor de JUCICLEIDE DE SOUSA CARNEIRO.
A parte autora instrui a inicial com o contrato educacional (Id. 224891351), o histórico escolar (Id. 224891354) e declaração em que consta os débitos da ré (Id. 224891353).
Além disso, apresentou memória de cálculos com o valor do débito devidamente atualizado, nos termos do art. 700, §2º, I do CPC (Id. 224888436).
Recolheu devidamente as custas iniciais (Id. 225316923; 225346473 e 225346475).
Juntou os ato constitutivos da pessoa jurídica.
Contudo, a procuração apresentada, assinada pelo representante legal, é datada de 2022 (Id. 224888440) e o substabelecimento anexado era válido apenas ate a data de 28/06/2024 (Id. 224888442).
Em que pese a antiguidade do instrumento, a princípio, não o invalide, como forma de garantir a proteção dos interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 1 ano anterior ao ajuizamento da ação.
Dessa forma, verifico que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito.
Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.
Regularizar a representação processual e apresentar procuração recente, devidamente assinada pelo representante legal da pessoa jurídica, nos termos do art. 75, VIII do CPC Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas. * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
20/02/2025 12:01
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 17:11
Juntada de Petição de comprovante
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10/02/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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05/02/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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