TJDFT - 0704323-61.2025.8.07.0001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
12/09/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/09/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704323-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CARLOS ALMEIDA DA MATA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DESPACHO Ante a comprovação do pagamento do valor da condenação - ID nº 233327004, intime-se o credor para fornecer os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Indicados os dados, liberem-se os valores, em favor do exequente.
Após, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/09/2025 16:03
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2025 16:04
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:12
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704323-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CARLOS ALMEIDA DA MATA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos.
Em tempo, intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado (id 240981686) e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, liberem-se os valores em seu favor e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Sem prejuízo, intime-se o credor para fornecer os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704323-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CARLOS ALMEIDA DA MATA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
De início, aponto que a relação consumerista não tem o condão de gerar automático acolhimento dos pedidos autorais, ou de dispensar o autor da produção probatória pertinente.
Diante disso, observo que, no caso concreto, FRANCISCO CARLOS ALMEIDA DA MATA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu um computador MacBook Pro com cobertura AppleCare, sendo posteriormente acometido por acidente doméstico (derramamento de líquido), o que motivou a busca por reparo junto à assistência autorizada.
Foi informado de que, apesar da cobertura contratada, seria necessário arcar com 50% do custo da substituição da placa lógica, no valor de R$ 2.895,00, quantia que efetivamente pagou.
Apesar disso, o reparo não foi realizado, sob alegação de indisponibilidade da peça, sem que o equipamento tenha sido consertado ou substituído pela fabricante.
Em razão da ausência de solução e da sucessiva postergação do prazo de conserto, o autor pleiteia a restituição do valor pago e indenização por danos morais e materiais, incluindo o valor integral do equipamento.
A ré apresentou contestação, na qual defende que o plano AppleCare possui limitações contratuais quanto à cobertura, e que o pagamento feito pelo autor se refere à sua cota parte do serviço previsto, mas que não foi possível concluir o reparo devido à falta de peça, sem que isso configure falha na prestação de serviço ou enseje indenização.
Defende a inexistência de falha na prestação dos seus serviços e pugna pela improcedência do pedido autoral.
Pois bem.
Restou incontroverso que o autor contratou o plano AppleCare e que, mesmo após ter realizado o pagamento de R$ 2.895,00 (ID 224016382), correspondente a sua cota parte para execução do conserto do equipamento, não teve o serviço prestado nem o dispositivo reparado ou substituído.
Caberia à requerida provar a efetiva realização do reparo ou, na sua impossibilidade, a restituição do valor pago pelo consumidor pelo conserto não efetivado, dada a falta de peças em estoque, por ser o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (Art. 373, II, CPC/15).
Ainda que o dano original tenha decorrido de culpa do consumidor, o que também é incontroverso, dado que confessado na própria petição inicial, tal fato não exime a ré do cumprimento das obrigações assumidas ao oferecer plano de garantia estendida.
A ausência de prestação efetiva do serviço contratado configura falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC), que impõe à ré a obrigação de reparar os danos materiais daí decorrentes.
Por outro lado, o pedido de restituição do valor integral do computador (R$ 35.024,48) não merece prosperar.
A própria inicial reconhece que o dano ao equipamento foi causado por acidente doméstico – queda de líquido –, o que afasta o dever de restituição integral do bem.
Quanto aos danos morais, embora a situação não configure um abalo de grande intensidade, é inequívoco que a frustração prolongada, somada à inércia da ré e à ausência de solução razoável, extrapola os meros dissabores do cotidiano, justificando a fixação de reparação moral.
A quantia de R$ 1.000,00 revela-se adequada para compensar o aborrecimento experimentado pelo consumidor, sem representar enriquecimento sem causa.
Tal montante atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar à requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.895,00, a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do efetivo desembolso (10/10/2024), e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação e indenização por danos morais, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação , nos termos do art. 405 do Código Civil.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 11 de junho de 2025. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0704323-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CARLOS ALMEIDA DA MATA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 09/04/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-07-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 12:19:25. -
10/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2025 12:54
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/01/2025 16:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/01/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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