TJDFT - 0713488-22.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 20:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2025 20:13
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 19:22
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713488-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: EDSON MARTINS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista o lapso temporal no qual foi realizada a última pesquisa de bens aos sistemas informatizados em questão, DEFIRO o pedido da parte exequente à ID 229072770.
Realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, na modalidade reiterada. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 149599044 que suspendeu a execução até 14/02/2024 (nota promissória).
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/03/2025 04:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:44
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:44
Deferido o pedido de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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14/03/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/03/2025 18:41
Processo Desarquivado
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14/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 17:06
Arquivado Provisoramente
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15/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 19:12
Recebidos os autos
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14/02/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 19:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/02/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
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31/01/2023 18:13
Juntada de Certidão
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26/01/2023 21:56
Juntada de Certidão
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28/12/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/12/2022 14:11
Recebidos os autos
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24/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2022 14:11
Decisão interlocutória - deferimento
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23/12/2022 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/12/2022 07:21
Juntada de Certidão
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08/12/2022 01:46
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE ALMEIDA em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 08:48
Mandado devolvido dependência
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29/09/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 13:43
Mandado devolvido dependência
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23/09/2022 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
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13/08/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 16:35
Recebidos os autos
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27/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 16:35
Decisão interlocutória - recebido
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20/07/2022 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/07/2022 13:07
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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