TJDFT - 0750040-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/09/2025 09:15
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:15
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de DROGARIA MAIS BRASIL LTDA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 11:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/07/2025 12:49
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:49
Outras decisões
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15/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
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14/07/2025 19:16
Juntada de Petição de comunicação
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14/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2025 17:49
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:42
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 21:19
Juntada de Petição de acordo (outros)
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04/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750040-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DROGARIA MAIS BRASIL LTDA EXECUTADO: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Decisão Cuida-se de cumprimento de decisão definitiva que condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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05/03/2025 13:44
Recebidos os autos
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05/03/2025 13:44
Outras decisões
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26/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/11/2024 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2024 18:31
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 16:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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