TJDFT - 0744505-31.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 15:55
Arquivado Provisoramente
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de KARLA ANTUNES TORQUATO ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de KARLA ANTUNES TORQUATO ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 23:12
Recebidos os autos
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24/03/2025 23:12
Indeferido o pedido de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS - CNPJ: 61.***.***/0020-28 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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16/03/2025 20:09
Recebidos os autos
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16/03/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 20:09
Deferido o pedido de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS - CNPJ: 61.***.***/0020-28 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744505-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS EXECUTADO: KARLA ANTUNES TORQUATO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema SISBAJUD, a diligência mostrou-se infrutífera, conforme se verifica do id. 130142069.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3.
De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014)" "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012)" No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado, mostrando-se descabida, portanto, a reiteração da pesquisa de valores, inclusive na modalidade "teimosinha", por ser possível antever a inocuidade da medida.
Além disso, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, portanto, a reiteração da pesquisa SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”.
Voltem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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05/03/2025 13:57
Recebidos os autos
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05/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 13:57
Indeferido o pedido de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS - CNPJ: 61.***.***/0020-28 (EXEQUENTE)
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20/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:29
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/05/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2024 13:55
Processo Desarquivado
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25/07/2023 10:13
Arquivado Provisoramente
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25/07/2023 10:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
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21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 12:27
Recebidos os autos
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18/07/2022 12:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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07/07/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 21:00
Juntada de Certidão
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01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 30/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 20:28
Recebidos os autos
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06/06/2022 20:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 03/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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30/05/2022 18:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 13:10
Recebidos os autos
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25/05/2022 13:10
Decisão interlocutória - recebido
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20/05/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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16/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de KARLA ANTUNES TORQUATO ARAUJO em 19/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 16:53
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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31/01/2022 21:49
Juntada de Certidão
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31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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25/01/2022 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2022 07:34
Recebidos os autos
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19/01/2022 07:34
Decisão interlocutória - recebido
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13/01/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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13/01/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 17:03
Recebidos os autos
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11/01/2022 17:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/12/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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16/12/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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