TJDFT - 0700618-95.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:06
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2025 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700618-95.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 287 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: ANGELICA ACACIA AYRES ANGOLA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente/exequente regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe a parte requerente/exequente que a procuração de ID 225938818 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Depreende-se da procuração de ID 225938818 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025 10:56:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 19:55
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 08:18
Recebidos os autos
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21/01/2025 08:18
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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