TJDFT - 0708704-18.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0708704-18.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANOEL DIAS DE QUEIROZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manoel Dias de Queiroz contra a decisão proferida em liquidação da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1) que declinou da competência para o processamento e julgamento dos autos originários para a Comarca de Maurilândia/GO.
A controvérsia consiste em analisar se o agravante pode eleger o foro da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para processar e julgar a liquidação da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1). É o relatório.
O Ministério Público Federal propôs a Ação Civil Pública n. 008465.28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1) contra o Banco do Brasil S.A., a União Federal e o Banco Central do Brasil (BCB) em 1994.
O Juízo da Terceira Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal proferiu sentença em 1997.
Acolheu o pedido formulado na ação.
Determinou a aplicação do índice de quarenta e um inteiros e vinte e oito centésimos por cento (41,28%) nos contratos celebrados antes de abril de 1990 e condenou o Banco do Brasil S.A. a recalcular os débitos e devolver as diferenças apuradas.
O Tribunal Regional Federal da Primeira Região rejeitou os pedidos formulados na ação ao dar provimento às apelações do Banco Central do Brasil (BCB) e do Banco do Brasil S.A. em 29 de março de 2010.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial n. 1.319.232/DF e condenou o Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil (BCB) e a União a pagarem as diferenças apuradas nas cédulas de crédito rural entre o Índice de Preços no Consumidor (IPC) de março de 1990, apurado em oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento (84,32%), e o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) fixado em idêntico período, apurado em quarenta e um inteiros e vinte e oito centésimos por cento (41,28%).
A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio dos recursos extraordinários interpostos pelo Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil (BCB) e a União (Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF).
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do debate sobre o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 (Tema de Repercussão Geral n. 1.290 do Supremo Tribunal Federal).
O Ministro Alexandre de Moraes, nos Segundos (2º) Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença baseados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Civil Pública n. 008465.28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1).
O caso concreto enquadra-se na determinação de suspensão, pois consiste em liquidação provisória da sentença genérica proferida na Ação Civil Pública n. 008465.28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1).
A determinação referida abrange o presente agravo de instrumento e a ação originária, os quais devem ser sobrestados com vistas à garantia da segurança jurídica e da uniformidade dos pronunciamentos judiciais.
Ante o exposto, determino a suspensão do agravo de instrumento e da liquidação da sentença originária até o julgamento final a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal.
As partes deverão promover o andamento do feito após a apreciação da matéria.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
13/03/2025 18:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
-
12/03/2025 11:53
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
12/03/2025 11:46
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700422-54.2025.8.07.9000
Ricardo Lincoln Perna Santos
Roberto Miguel Bulat
Advogado: Larissa Maria Linhares Santiago Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 14:18
Processo nº 0726665-19.2023.8.07.0007
Banco Daycoval S/A
Nero Martins da Costa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 16:36
Processo nº 0700969-71.2025.8.07.0019
Gabriello Victor Dias Claudio
Francisco Everson Rogerio Claudio
Advogado: Monique Bianchi Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 23:33
Processo nº 0745497-87.2024.8.07.0000
Silverio Cardoso Sociedade Individual De...
Wilmar de Assuncao e Silva
Advogado: Joao Silverio Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 14:24
Processo nº 0707185-05.2025.8.07.0001
Nacyr Rodrigues Pereira
Companhia Hipotecaria Piratini - Chp
Advogado: Livia Cristina Magalhaes Leria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 23:19