TJDFT - 0726665-19.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726665-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
EXECUTADO: NERO MARTINS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução, na qual a parte exequente informa que o veículo FLUENCE - 0P - Básico - Sed.
Dynamique 2.0 16V FLEX, placa JJG8889, objeto da garantia fiduciária, foi localizado e encontra-se atualmente em sua posse, requerendo, portanto, a conversão da apreensão em penhora.
No entanto, consoante observa-se dos autos, o veículo foi apreendido na ação de busca e apreensão nº 5417826-19.2025.8.09.0087, que tramitou Comarca de Itumbiara/GO.
Nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/1969, a apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária garante a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ademais, o artigo 2º do mesmo decreto estipula que poderá o proprietário fiduciário vender o veículo a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial.
Assim, não há que se falar em conversão da apreensão em penhora, considerando que a apreensão do automóvel se deu em procedimento distinto deste, ajuizado pelo próprio credor com fim específico de reaver o veículo, motivo pelo qual cabe a este adotar as providências internas para venda do automóvel, as quais independem de intervenção judicial.
Indefiro, portanto, portanto o pedido de penhora do referido veículo.
Por fim, para o prosseguimento desta execução, intime-se o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, bem como juntar planilha atualizada do débito executado, com o decote do valor de mercado do automóvel apreendido, o qual deverá ser comprovado por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, sob risco do processo retornar à suspensão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/09/2025 18:37
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:36
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:35
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726665-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
EXECUTADO: NERO MARTINS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução que tramitou, inicialmente, sob o rito da ação de busca e apreensão.
O exequente informou que o veículo objeto da cédula de crédito bancário foi localizado e encontra-se em sua posse, juntando aos autos cópia da decisão proferida em ação de busca e apreensão envolvendo o mesmo bem e as mesmas partes, em trâmite na Comarca de Itumbiara/GO (processo nº 5417826-19.2025.8.09.0087).
Intimado a esclarecer a aparente duplicidade de ações, o credor alegou que não se trata de múltiplas demandas, mas de requerimento previsto no art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-Lei nº 911/69, pugnando, ao final, pela conversão da presente execução novamente em ação de busca e apreensão. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69, é faculdade do credor requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução quando não localizado o veículo.
Todavia, não há previsão legal de conversão inversa (execução em busca e apreensão).
Ademais, considerando que a presente execução já se encontra em curso e que houve a citação válida do executado (ID 212714659), a modificação do pedido nesta fase depende do consentimento da parte contrária, conforme art. 329, inciso I, do CPC, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida.
Cumpre destacar, ainda, que a propositura de nova ação de busca e apreensão envolvendo o mesmo bem e as mesmas partes, enquanto tramita esta execução, poderia configurar litispendência e eventual bis in idem, uma vez que se busca, em essência, a satisfação do mesmo direito.
Por tais razões, é necessário que o exequente opte pelo prosseguimento de apenas uma das demandas, sob pena de conflito entre processos.
Assim, indefiro o pedido de “desconversão” formulado pelo credor.
De mais a mais, tendo o exequente informado que já se encontra na posse do veículo objeto da garantia fiduciária, mostra-se, em princípio, desnecessário o prosseguimento da presente execução, que perderia seu objeto.
Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da presente execução, requerendo o que entender de direito, inclusive quanto à eventual desistência do processo de Itumbiara/GO, sob pena de extinção nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/08/2025 19:51
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:51
Outras decisões
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22/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726665-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
EXECUTADO: NERO MARTINS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução, na qual a parte exequente informa que o veículo objeto da cédula de crédito bancário foi localizado e encontra-se atualmente em sua posse, requerendo, por conseguinte, a retirada da restrição junto ao sistema RENAJUD.
O exequente juntou aos autos cópia da decisão proferida em ação de busca e apreensão, envolvendo o mesmo veículo e as mesmas partes, em trâmite na comarca de Itumbiara - GO, processo nº. 5417826-19.2025.8.09.0087.
A existência de múltiplas ações judiciais envolvendo o mesmo bem e as mesmas partes, sem a devida comunicação entre os juízos competentes, revela indícios de possível litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, do Código de Processo Civil, por utilização indevida do processo para obtenção de vantagem indevida e por provocar incidentes processuais desnecessários.
Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça detalhadamente a tramitação da ação de busca e apreensão em curso na Comarca de Itumbiara - GO, indicando o estágio processual, as medidas já adotadas, e justificando a razão da duplicidade de ações sob o mesmo contrato, sob pena de extinção e condenação por litigância de má-fé.
Determino, ainda, a liberação da restrição existente junto ao sistema RENAJUD.
Prazo: 15 (quinze) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/08/2025 23:12
Recebidos os autos
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19/08/2025 23:12
Outras decisões
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18/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/08/2025 13:41
Processo Desarquivado
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18/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:58
Arquivado Provisoramente
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:31
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/05/2025 12:30
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/05/2025 17:28
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 20:13
Recebidos os autos
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23/04/2025 20:13
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726665-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
EXECUTADO: NERO MARTINS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de nova pesquisa pelo sistema SISBAJUD, uma vez que já foi realizada recentemente sem a localização de ativos.
Ademais, o exequente não apresentou qualquer documentação que comprove alteração na situação econômica do executado, o que justificaria uma nova consulta em tão curto intervalo de tempo.
Quanto ao mais, prossiga-se nos termos da decisão de recebimento, com a realização de pesquisa de bens por meio do sistema Infojud. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/03/2025 22:43
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:43
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:54
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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02/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 17/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
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07/01/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NERO MARTINS DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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28/09/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:37
Outras decisões
-
12/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 22:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:23
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:23
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 15:57
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
21/05/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 20:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2024 13:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/04/2024 16:36
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/04/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2024 23:13
Recebidos os autos
-
08/04/2024 23:13
Declarada incompetência
-
21/03/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:22
Outras decisões
-
21/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de NERO MARTINS DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:00
Outras decisões
-
15/01/2024 19:00
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/01/2024 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 19:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/12/2023 11:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
14/12/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/12/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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