TJDFT - 0707185-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 16:27
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/08/2025 21:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/08/2025 17:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:38
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/07/2025 19:27
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/06/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:43
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:43
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/04/2025 23:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707185-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAMARA PEREIRA DE ARAUJO GOES, NACYR RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP, VORTX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da emenda à inicial de ID 229368123.
Trata-se de processo que versa sobre empréstimo pessoal contraído pela autora Tamara no ano de 2021, no qual a autora Nacyr, mãe de Tamara, deu em garantia, mediante alienação fiduciária, o único imóvel residencial do qual é proprietária, onde ambas declaram residir.
As autoras pretendem revisar cláusulas contratuais, depositar em juízo o valor das parcelas que entendem ser incontroverso, a manutenção na posse do bem, Verifico que, embora as autoras não tenham logrado atender por completo os comandos de emenda à inicial da decisão anterior, alteraram os pedidos para pleitear: a) tutela de urgência para manutenção de posse em relação ao imóvel dado em garantia pela fiduciante, mediante consignação das parcelas incontroversas do empréstimo, suspendendo-se a exigibilidade do débito; b) a declaração de nulidade das cláusulas por ventura consideradas abusivas, sendo aplicados juros remuneratórios, assim como o índice de correção monetária, legais e não extorsivos; c) a declaração de inexistência dos débitos; d) em razão da revisão dos valores de parcelas a vencer, seja mantida a posse do bem.
DECIDO. 1.
Gratuidade de justiça Examinando os documentos juntados com a emenda, verifiquei que a autora Tamara recebeu, em 2023, dividendos/lucros da pessoa jurídica da qual é sócia no valor de R$30.000,00, montante que, dividido por doze meses, resulta em uma quantia mensal de R$2.500,00.
Não há, na declaração de imposto de renda, informações sobre recebimento de pró-labore.
Verifico ainda que Tamara tem um dependente e não possui patrimônio que afaste a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência.
Quanto à autora Nacyr, é isenta do imposto de renda, por ter sido acometida de câncer.
A declaração de imposto de renda de ID 225774716 não revela rendimentos, bens e direitos incompatíveis com o benefício da gratuidade.
O imóvel residencial é o que foi dado em garantia do empréstimo contraído por Tamara.
E as aplicações financeiras não são de elevado valor, nem tampouco os rendimentos recebidos como aposentada.
Ademais, tendo 80 anos, tem a autora vários gastos com a saúde.
Diante do exposto, concedo a gratuidade de justiça a ambas as autoras.
O benefício já está cadastrado no sistema. 2.
Tutela de urgência Embora as autoras não tenham indicado nos pedidos as cláusulas que consideram abusivas e cuja nulidade pretendem seja declarada, resta inequívoco, da causa de pedir, que desejam reduzir o valor das parcelas mensais do financiamento com base na alegação de que a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, posto que é praticamente o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da celebração do contrato.
No caso, a taxa de juros mensal, consoante o contrato de ID 225774731, é de 0,99% ao mês, o regime é o pós-fixado, o índice de atualização é o IPCA, o sistema de amortização é a Tabela Price e o Custo efetivo total, considerando que houve financiamento do IOF e financiamento destinado ao pagamento de despesas acessórias, é de 0,073% ao mês.
As autoras, com base no parecer técnico de ID 225774735, indicam que a taxa média de mercado do BACEN, no mês da contratação, foi de 0,61% ao mês, ou seja pouco mais da metade da taxa de juros remuneratórios contratada.
Entretanto, tal taxa refere-se a operações de crédito com recursos direcionados - pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas de mercado, mas o caso dos autos não envolve financiamento para a aquisição do próprio imóvel, de modo que há dúvidas sobre se a taxa de mercado é realmente essa.
E, em pesquisa realizada no site do Banco Central, no link https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do? method=prepararTelaLocalizarSeries, esta magistrada não conseguiu localizar taxa média de juros para casos de empréstimos simples em que o imóvel já quitado é dado como garantia.
Todavia, em pesquisa na internet sobre o tema, localizei, no site do Nu Bank, o seguinte texto sobre as taxas de juros do empréstimo com garantia de imóvel quitado (https://blog.nubank.com.br/como-funciona-emprestimo-com-garantia-de-imovel/): "Geralmente, as taxas de juros ficam próximas de 1% ao mês (ou 12% ao ano) e os bancos emprestam até 60% do valor do imóvel, segundo a média divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Como o imóvel está sendo usado como garantia, o risco de inadimplência do cliente cai e, por isso, é possível obter melhores condições de juros, prazos e parcelamento. " No presente caso, a taxa de juros contratada ficou em praticamente 1% ao mês, o que aparentemente está em consonância com a taxa média praticada pelo mercado.
Por outro lado, ainda que a taxa média seja de 0,61% ao mês, como sustentam as autoras, a Terceira Turma do STJ já decidiu que o fato de a taxa de juros ser superior a determinado patamar, como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, por si só não configura abusividade (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/24032023-Para-Terceira-Turma--contrato-de-mutuo-com-juros-acima-de-niveis-predefinidos--por-si-so--nao-e-abusivo.aspx).
Consta nessa notícia, de 24/03/2023, que, segundo o STJ, no REsp 2.009.614, devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão de taxas de juros remuneratórios: "a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas." Nesta fase inicial do processo, não há nenhuma possibilidade de se aferir se houve abusividade (que inclusive parece ausente, porque a taxa contratada foi muito próxima de 1% ao mês), pois não há como avaliar a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, nem o relacionamento mantido com a instituição que concedeu o empréstimo.
Para analisar as peculiaridades da hipótese concreta, seria necessária uma análise pericial, inviável neste momento.
Assim, não vejo presente a probabilidade de se acolher a alegação de que o valor das parcelas está errado e precisa ser revisto para ser fixado em R$5.536,00.
Por outro lado, as alegações, constantes na inicial e no laudo técnico de ID 225774735, de que a planilha de evolução do débito fornecida pela primeira ré não informa se aplicou o IPCA, o índice contratual, em todo o período, não tem como ser aferida sem uma prova pericial.
Assim, ainda que tenha havido erro no cálculo, e que o débito tenha que ser reduzido, não se sabe em quanto, e qual seria o reflexo da eventual dedução no valor mensal das parcelas devidas.
A emenda à inicial também aborda que teria havido renegociação do saldo devedor e que a primeira ré não teria deduzido do saldo atual os valores das parcelas já amortizadas, o que também poderia levar a uma redução do débito.
Entretanto, além de inexistir no processo qualquer contrato de renegociação do saldo devedor que possa ser analisado, o documento que parece ser a planilha de evolução da dívida fornecida pela primeira ré (ID 225774738) contém o lançamento das parcelas pagas pela autora Tamara 16/12/2024.
Desse modo, não há como extrair da prova até o momento produzida a probabilidade de redução do débito também com base nesse fundamento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
Emenda à inicial Considerando que o pedido, no tocante à declaração de nulidade de cláusulas contratuais, continua sendo genérico, sem indicação das cláusulas que as autoras consideram nulas, mas que está claro que as autoras sustentam, na causa de pedir: a) a necessidade de reduzir os juros remuneratórios; b) a necessidade de reduzir o valor do saldo devedor e das parcelas, se não tiver havido a utilização do IPCA em todo o período; c) a necessidade de reduzir o valor do saldo devedor e das parcelas, se não tiver havido a amortização das parcelas já pagas quando do refinanciamento; entendo que a causa envolve pretensão tipicamente revisional, sem haver pretensão específica de declaração de nulidade de cláusulas contratuais.
Sobre a declaração do valor incontroverso do débito, ou seja, qual a parcela que está sendo paga atualmente e qual é o valor da parcela mensal que deve ser fixada, bem como qual é a diferença entre elas, ainda há dificuldade em extrair tais informações da petição inicial e do parecer técnico de ID 225774735.
Mesmo que não seja possível apurar, neste momento, quanto seria o valor do saldo devedor e das parcelas, caso a atualização monetária esteja errada e caso não tenha ocorrido a amortização de parcelas pagas, é viável apurar o valor da parcela com a redução da taxa de juros.
Ocorre que o parecer técnico da autora parece indicar que a parcela recalculada é de R$4.300,00, mas a petição inicial informa que a parcela a ser paga é de R$5.536,00.
Assim, é preciso nova petição de emenda que esclareça esse ponto.
A emenda deve ser apresentada na íntegra, no prazo de 15 dias, para substituir as petições anteriores. 4.
Juízo 100% digital A autora nada mencionou, na emenda à inicial, sobre desejar de fato o Juízo 100% digital.
Assim, descadastre-se o Juízo 100% digital. (datado e assinado eletronicamente) -
20/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 16:58
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a NACYR RODRIGUES PEREIRA - CPF: *39.***.*85-87 (REQUERENTE), TAMARA PEREIRA DE ARAUJO GOES - CPF: *64.***.*98-49 (REQUERENTE).
-
18/03/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/03/2025 21:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 15:08
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:45
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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