TJDFT - 0701654-02.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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26/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:24
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:24
Embargos de declaração não acolhidos
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28/04/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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28/04/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 21:51
Juntada de Certidão
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11/04/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:48
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:48
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 23:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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08/04/2025 22:24
Juntada de Petição de impugnação
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701654-02.2025.8.07.0012 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRUNA RIBEIRO GONCALVES EMBARGADO: WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À Secretaria para atendimento ao item 1 da decisão de ID 228018449.
Anote-se o correto valor da causa (R$ 2.483,12).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à embargante, porquanto assistida pela Defensoria Pública do DF. 2.
Certificada a tempestividade, recebo os embargos, mas sem suspender o curso da execução, vez que não há risco de prejuízo à executada, diante da inexistência de penhora, depósito ou caução (art. 919, § 1º, CPC).
Destaco, por oportuno, que, em regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, consoante prescreve o caput do art. 919 do CPC/2015, sendo a hipótese autorizada, todavia, apenas de forma excepcional, quando restarem demonstrados os requisitos do § 1º do aludido artigo.
In casu, porém, a execução não está garantida por penhora, caução ou depósito, assim, a ausência de prévia segurança do Juízo obsta a suspensão da marcha executiva.
Neste sentido, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E OFERECIMENTO DE GARANTIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO A RESPEITO DA MESMA MATÉRIA PREJUDICADO. 1.
Se o agravo de instrumento reúne todas as condições necessárias para a sua apreciação, resta prejudicado o exame do agravo interno que se insurge contra a mesma matéria. 2.
Nos termos do art. 919 do CPC, é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que estejam presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, e b) garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes. 3.
Ausentes os pressupostos legais, deve ser mantida a r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07127450920178070000 DF 0712745-09.2017.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 25/01/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/02/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Desta feita, intime-se o embargado (por intermédio de seus patronos indicados na execução de título extrajudicial – PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAÚJO – OAB/DF 59422-A e ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA – OAB/DF 59673 - cadastrar o nome/OAB no PJe) para impugnar os presentes embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, conclusos para sentença, se o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 12 de março de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:01
Outras decisões
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12/03/2025 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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12/03/2025 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:50
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/03/2025 13:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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