TJDFT - 0714938-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 07:30
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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09/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:53
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0714938-24.2023.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) LARYSSA CARDOSO DE FIGUEREDO RODRIGUES e outros BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA e outros SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Regularmente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id. 167680515.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/08/2023 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0714938-24.2023.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) LARYSSA CARDOSO DE FIGUEREDO RODRIGUES e outros BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA e outros SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Regularmente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id. 167680515.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/08/2023 18:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:32
Indeferida a petição inicial
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24/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de OCTAVIO AMOR DA COSTA E SILVA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de LARYSSA CARDOSO DE FIGUEREDO RODRIGUES em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714938-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARYSSA CARDOSO DE FIGUEREDO RODRIGUES, OCTAVIO AMOR DA COSTA E SILVA REQUERIDO: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA, BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA, BRAVE TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA, BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA, BRAVE FOTO E VIDEO LTDA, BRAVE NOIR BOUTIQUE HOTEL LTDA, RMX PARTICIPACOES LTDA, RBX PARTICIPACOES LTDA, RAFAEL BROGNI, RICARDO DO PRADO AGUIAR MARTINS DECISÃO Inicialmente, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Não menos importante, insta esclarecer que o pedido de constrição de valores em contas correntes e ativos financeiros para assegurar o pagamento de suposta dívida, é medida na qual se necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução e são típicos do cumprimento de sentença, fase bem posterior à da presente ação.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo e incabível no caso em comento.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, deverá a parte emendar a petição inicial com a finalidade de adequar seus pedidos para que sejam apreciáveis neste Juízo.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Deverá ainda adequar o valor da causa que deve corresponder à soma dos pedidos formulados.
Por fim, advirto à parte autora que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/08/2023 18:15
Recebidos os autos
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04/08/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/08/2023 16:44
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 16:24
Desentranhado o documento
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04/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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