TJDFT - 0708294-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0708294-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA ROCHA Decisão Intime-se a parte exequente para que se manifestar quanto à impugnação à penhora (ID 247077410).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 18:17
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:17
Outras decisões
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22/08/2025 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2025 14:39
Juntada de Petição de impugnação
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19/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA ROCHA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 17:00
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:00
Deferido em parte o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 17:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
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10/07/2025 21:36
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708294-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA ROCHA Decisão O exequente requer as pesquisas perante o SISBAJUD, na modalidade reiterada (“teimosinha”), INFOJUD e RENAJUD.
Sucintamente relatados, decido.
Defiro o pedido.
Façam-se as pesquisas adotando-se as rotinas de praxe.
Caso resultem infrutíferas, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa em arquivo provisório por um ano (a partir da data publicação da certidão comunicando a busca inexitosa de bens), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 19:10
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/06/2025 19:10
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 19:41
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708294-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA ROCHA Decisão Banco de Brasília S/A, credor originário, ID 222834477, manifestou-se favoravelmente à sucessão processual.
Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor, e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo figure NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.682.173/0001-300 (apenas), inclusive quanto aos patronos constituídos.
Após, intime-se a cessionária/exequente para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias, tendo em vista que o documento de ID 219292755 não foi assinado.
Tudo feito, intime-se a exequente para manifestação acerca do acordo noticiado pelo devedor no ID 216674210.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 16:29
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:29
Outras decisões
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26/02/2025 16:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/01/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 19:28
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:27
Outras decisões
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02/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:28
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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18/11/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 23:03
Recebidos os autos
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12/11/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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14/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:37
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA ROCHA - CPF: *23.***.*91-97 (EXECUTADO)
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19/08/2024 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708294-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA ROCHA Decisão O executado opôs embargos de declaração, nos quais alega haver omissão na decisão, porque não foi analisado o pedido alteração da restrição de circulação do veículo para transferência de transferência, pois a penhora atingiu apenas os direitos aquisitivos, não havendo que se falar em remoção para assegurar a realização de leilão judicial Requer, por fim, a "modificação da constrição inserida no RENAJUD para apenas transferência do bem, ainda, que seja revogada a determinação de remoção do veículo, uma vez que fora penhorado apenas os direitos aquisitivos".
Sucintamente relatados, decido.
De fato, a decisão foi omissa quanto à apreciação desse pedido do embargante/executado.
Todavia, a análise da pretensão não alterará a sorte do julgado, o que afasta a necessidade de prévia oitiva do embargado (CPC, art. 1.023, §2º), já não lhe sobrevirá nenhum prejuízo, pois o descortino da questão será o mesmo.
Conforme já consta da decisão embargada, o art. 835, XII, do CPC, autoriza expressamente a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia.
Desse modo, apesar de o automóvel alienado fiduciariamente não integrar o patrimônio do devedor fiduciante, os direitos oriundos podem ser penhorados e, por consequência, expropriados.
E a expropriação reclama a venda desses direitos, desde que os valores arrecadados sejam suficientes para quitar o saldo devido ao credor fiduciário, com a destinação do que remanescer ao exequente.
Na hipótese, o credor fiduciário informou que o saldo devedor do bem é de R$ 24.412,05, ID 182975434.
E o veículo o preço do veículo é superior a R$ 64.000,00 (ID 181572806), o que indicar ser plausível a excução.
Portanto, é necessária a remoção do veículo ao depósito púbico para que os interessados tenham acesso a ele.
Sendo assim, a imposição da restrição de circulação é factível, porque imprime efetividade à medida e permite a localização do veículo maior facilidade.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DESCONSTITUIU PENHORA SOBRE VEÍCULO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
CARTA PRECATÓRIA NÃO EXPEDIDA.
SISTEMA RENAJUD.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO BEM.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2.
O processo de execução tramita no interesse da parte exequente, em conformidade com o art. 797, caput, do CPC, a quem será assegurada a efetividade do provimento judicial apto a viabilizar a satisfação do seu crédito. 3.
Os sistemas eletrônicos disponibilizados aos magistrados para cooperação com as partes nos feitos em tramitação foram criados para a garantia da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF, e art. 4° do CPC) e, em especial, para a efetividade da atividade jurisdicional, exercida em monopólio estatal em substituição à atuação das partes litigantes na resolução integral do litígio, inclusive a satisfação do direito reconhecido. 4.
Mormente quando sequer efetivada a tentativa de localização de veículo penhorado, o registro da restrição à circulação (bloqueio), ao licenciamento e à transferência do bem no sistema RenaJud, além de consistir em meio idôneo para buscar a satisfação da execução e dar conhecimento a autoridades administrativas sobre a restrição à circulação do automóvel, de modo a viabilizar o célere cumprimento da penhora, permitem também cientificar terceiros sobre a existência da constrição judicial sobre o bem em garantia constituída em favor do credor/exequente no processo de execução para satisfação do crédito exigido.
Desse modo, evita-se a indevida transmissão de propriedade de má-fé pela executada e obsta-se a proteção à boa-fé do terceiro em detrimento do interesse do exequente/credor, porque simples consulta ao sistema nacional de gravames será suficiente para ciência da restrição ao domínio do bem. (...)6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1881489, 07178103820248070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 29/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, acolho os embargos de declaração para integrar a decisão, nos termos da fundamentação ora apresentada, ficando mantidos incólumes os seus demais termos.
Deverá o exequente, no prazo de 15 dias, informar o local onde o veículo pode ser localizado, para fins de remoção, a viabilizar o futuro leilão judicial, venda por iniciativa particular ou adjudicação.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
15/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:58
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708294-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA ROCHA Decisão Pretende a parte devedora que seja alterada a restrição de circulação imposta ao veículo de placa REM7A96.
O exequente, ID ID 181572806, informa o valor do bem.
Todavia, intimado para manifestação acerca da impugnação apresentada pelo devedor, não apresentou resposta.
O credor fiduciário, ID 182975434, informa que o saldo devedor do bem é de R$ 24.412,05.
Sucintamente relatados, decido.
A propriedade resolúvel do veículo é do credor fiduciário, o que fragiliza o pedido da parte executada, pois não pode pleitear em nome próprio direito alheio.
Além disso, a penhora recaiu sobre os seus direitos aquisitivos derivados dae alienação fiduciária em garantia, conforme admite o art. 835, VII, do CPC.
Posto isso, indefiro o pedido do executado.
Deverá o exequente, no prazo de 15 dias, informar o local onde o veículo pode ser localizado, para fins de remoção, a viabilizar o futuro leilão judicial, venda por iniciativa particular ou adjudicação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 16:04
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:04
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA ROCHA - CPF: *23.***.*91-97 (EXECUTADO)
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03/04/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/02/2024 23:59.
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24/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação
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04/01/2024 10:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:02
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:02
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA ROCHA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/08/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
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08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708294-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA ROCHA Decisão A parte executada, na petição de ID 158996011, pretende: a) o reconhecimento do excesso de execução, b) a condenação da parte exequente para devolver a quantia de R$ 2.674,47 (excesso de execução).
Todavia, a elucidação do fatos deduzidos pela executada depende de dilação probatória, o que não se coaduna com a via eleita, tendo em vista que, no feito executivo, as provas são limitadas àquelas pré-existentes e pré-constituídas, de maneira que não há lugar para a realização de aprofundada atividade cognitiva.
Posto isso, não conheço dos pedidos de id. 158996011.
No mais, prossiga-se nos termos da decisão de id. 150819858, itens 2 e seguintes.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
03/08/2023 13:10
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:10
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA ROCHA - CPF: *23.***.*91-97 (EXECUTADO)
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/06/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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08/06/2023 08:49
Recebidos os autos
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08/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA ROCHA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA ROCHA em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 12:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 08:06
Recebidos os autos
-
02/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:06
Outras decisões
-
28/02/2023 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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