TJDFT - 0746184-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:45
Publicado Edital em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 12:54
Expedição de Edital.
-
07/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746184-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LFR MANUTENCAO E PRESTACAO DE SERVICOS DA CONSTRUCAO LTDA, LILIAN CALDA FIGUEREDO DA SILVA, FABIO PEREIRA DA SILVA Decisão 1.
Em face do pedido de citação por edital, deverá o exequente, antes de tudo, no prazo de 15 dias, comprovar que todos os endereços encontrados nos autos foram diligenciados.
Para isso, deverá relacionar todos os endereços e as respectivas diligências, correlacionando-as com os IDs e o motivo por que foram infrutíferas. 1.1.
Caso não tenha havido pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis no Juízo, para busca de endereços do réu (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), realize-se. 2.
No caso de localização de endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação, nos moldes da decisão de recebimento da petição inicial. 2.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. 2.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do Distrito Federal e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se a carta precatória e intime-se o exequente para sua distribuição. 3.
Esgotados os endereços para localização do executado, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, e publique-se na forma do art. 257 do CPC. 3.1.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser remetidos. 3.2.
Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 3.3.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já ficam deferidos os atos constritivos postulados pela parte exequente. 4.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 4.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.3.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.4.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão.] 4.5.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 4.6.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 5.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, por meio dos sistema RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 5.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 5.2.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 5.3.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 5.4 No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 5.5.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5.6.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item a.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 6. 6.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será automaticamente suspensa por 1 (um) ano em arquivo provisório (a contar da decisão/certidão de intimação do resultado infrutífero das diligências mediante o SISBAJUD e RENAJUD: § 4º do art. 921 do CPC), nos termos do artigo 921 do CPC, isso caso não haja outros pedidos no exequente no prazo de 05 dias, desde que estes sejam efetivos no sentido da localização de bens.
Nesse caso, as diligências que forem infrutíferas, requeridas após a demarcação da suspensão do processo, não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
05/03/2025 12:18
Recebidos os autos
-
05/03/2025 12:18
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:24
Expedição de Carta.
-
26/01/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:51
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 23:08
Expedição de Carta.
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04/08/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/06/2023 13:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/05/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/05/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/05/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/05/2023 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:00
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:00
Outras decisões
-
27/02/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2023 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2023 18:56
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2022 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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