TJDFT - 0705920-66.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 19:09
Arquivado Provisoramente
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:23
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705920-66.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: D L O MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória atualmente em fase de Cumprimento de Sentença Cível, na qual a parte exequente não obteve êxito em localizar bens da parte devedora, passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, razão pela qual solicitou a suspensão da execução/cumprimento de sentença (ID 228935860).
Neste ínterim, cumpre destacar que a novel Lei nº 14.195/2021 trouxe alterações no Código de Processo Civil, dentre elas o disposto no art. 921, inciso III, que passou a prever, expressamente, a suspensão da execução (ou cumprimento de sentença) quando o executado não for encontrado ou bens penhoráveis, in verbis: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...)”.
Neste toar, o § 4º do citado art. 921 passou a dispor que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Por outro lado, cumpre esclarecer que o § 4-A do artigo em comento estabelece que "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz".
Desta feita, diante da tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (primeira tentativa demonstrada no documento acostado em ID 228458364), da qual tem ciência inequívoca o exequente (vide petitório de ID 228935860), suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no § 4º do art. 921 do CPC/2015, iniciando-se o prazo prescricional intercorrente, o qual também ficará suspenso durante o prazo de 01 ano (§ 1º do art. 921 do CPC/2015), podendo o cumprimento de sentença ter seu curso retomado, interrompendo-se a prescrição, nas hipóteses previstas no § 4º-A do art. 921, supramencionadas.
Considerando que não há pasta específica no PJe para alocar feitos inativos, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD e RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação cabal da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Destaco a desnecessidade de expedição de certidão de crédito, uma vez que eventual retomada da execução (cumprimento de sentença) se dará nestes próprios autos, nos exatos termos dispostos desta decisão.
Arquivem-se provisoriamente os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Oficie-se à SERASA (via SERASAJUD) para inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, consoante disposição do art. 782, § 3º e § 5º do CPC/2015, considerando a dívida sinalizada no ID 227961098.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 13/03/2026 e o decurso do prazo prescricional (quinquenal - art. 206, § 5º, I, do Código Civil) em 13/03/2031 (frisa-se: termo inicial da prescrição: 13/03/2025 – data da ciência inequívoca do credor da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens do devedor, vide ID 228935860, não se olvidando da suspensão de 01 ano do prazo prescricional).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 13 de março de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/03/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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13/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:41
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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10/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 10:41
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2025 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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06/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de D L O MOTA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:29
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:19
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:31
Outras decisões
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03/12/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de D L O MOTA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/11/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/11/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 05:03
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 06/09/2024 23:59.
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07/08/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 18:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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06/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:04
Recebida a emenda à inicial
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06/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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06/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:01
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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