TJDFT - 0711077-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 04:52
Processo Desarquivado
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28/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:13
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NELCY MARIA RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NELCY MARIA RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 22:47
Recebidos os autos
-
10/04/2025 22:47
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 22:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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10/04/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:27
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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08/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2025 17:53
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0711077-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELCY MARIA RODRIGUES REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada” movida por NELCY MARIA RODRIGUES em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz a requerente ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais ocorrem desde outubro/2022 até a presente data, sob a denominação de “contribuição SINDIAPI”.
Argumenta a parte autora que “jamais contratou, solicitou ou utilizou qualquer serviço da Ré que justificasse tais descontos, sendo esta uma prática abusiva, ilícita e indevida praticada pela Ré” (ID 227944120, pág. 2).
Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e parte requerida.
Postula o ressarcimento dos valores descontados em seu benefício previdenciário, acrescidos da dobra, além do pagamento de danos morais e concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, diante da natureza da causa (mera ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por danos morais), do valor da causa e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, incluindo-se o afastamento do risco de eventual pagamento da sucumbência), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses da requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência.
Ademais, nos termos do art. 35 da lei nº 9.099/95, é possível a realização de perícia informal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis se a prova do fato eventualmente exigir.
Neste sentido: "Tendo a contestação especificado pormenorizadamente os danos não verificados no veículo, mas constantes do pedido inicial, é de toda pertinência a realização a que alude a LJE 35.
Sentença anulada para que seja realizada perícia (Colégio Recursal de Santo André-SP, Rec. 29/95, rel.
Juiz Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, v.u., j. 29.2.1996, in Frigini.
JEC 139). É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Oportuno ainda salientar, que no rol dos pedidos (ID 227944120, pág. 6) no nobre patrono da parte autora fez constar menção ao “juizado”, o que evidencia provável equívoco no direcionamento da petição inicial, pelo que faculto a desistência do presente feito e o seu manejo perante o Juizado Especial Cível. 3.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, saliento que, ao contrário do Juizado Especial Cível, em que tal órgão contempla a gratuidade de justiça em 1º grau, isto não ocorre na Justiça Cível Comum, em que o magistrado deverá atentar para a real condição econômica do demandante a fim de lhe conceder ou não a gratuidade de justiça.
Neste ponto, advirto que a simples declaração de hipossuficiência econômico-financeira (a CF/88 diz que aqueles que comprovadamente não possuírem os respectivos meios) sequer tem o condão de compelir o magistrado, obrigatoriamente, a conceder a gratuidade de justiça.
Com efeito, além da célere prestação jurisdicional no âmbito do Juizado Cível, a matéria versada desponta para a absoluta ausência de complexidade, diante dos princípios norteadores da Lei 9.099/95, em especial, a celeridade, oralidade e economia de atos processuais.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
Assim, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstre (extrato atualizado do seu benefício previdenciário + três últimos extratos de conta corrente, das faturas de cartão de crédito e de aplicações financeiras, inclusive de caderneta de poupança, além da cópia da última declaração do IRPF) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso. 4.
Ademais, como a empresa “ZapSign” não é certificada (credenciamento) pelo ICP-Brasil, excepcionalmente, providencie o reconhecimento da firma da declarante no instrumento de procuração e na declaração de hipossuficiência financeira.
De fato, a “ZapSign” não consta na lista de Autoridades Certificadoras do ICP-Brasil, que está disponível no portal do governo federal (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), o que enseja a devida regularização do instrumento de mandato.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: "TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - Ação de indenização por dano moral - Sentença extintiva nos termos do NCPC, art. 485, III-Cerceamento de defesa - Não ocorrência, preliminar rejeitada - Decisão interlocutória que determina juntada de procuração com firma reconhecida no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito - Decisão não recorrida e não cumprida, o que acarretou a extinção do processo - Preclusão da matéria referente a validade ou não da procuração juntada aos autos - Oportuno consignar que a procuração apresentada não poderia mesmo ser aceita, haja vista que assinada eletronicamente via Autentique, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil- Na exegese da MP2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado - Precedente STJ - Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido". (TJSP, Apelação nº 1005052-53.2020.8.26.0003, Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37a Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2020) 5.
Lado outro, atento ao disposto no artigo 10, § 2º da Lei nº 8.906/94, intime-se o patrono subscritor da peça inaugural (instrumento de mandato colacionado em ID 227944129) a fim de comprovar a regularidade de sua inscrição (suplementar) na seccional do Distrito Federal ou demonstrar que não excede 5 (cinco) causas por ano neste tribunal (1ª e 2ª instâncias), eis que se trata de advogado inscrito na OAB de outro Estado (Rio Grande do Sul).
Do contrário, caso excedido o limite estabelecido no Estatuto da Advocacia, proceda a regularização da capacidade postulatória, mediante apresentação de inscrição suplementar na seccional do Distrito Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial. 6.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora declinar o seu estado civil e o seu endereço residencial completo/correto (Bairro? Cidade correta).
Cumpre também informar (caso existente e conhecido) o endereço eletrônico da parte autora (o qual não se confunde com o do escritório do patrono que a assiste) bem como o da parte demandada. 7.
Traga planilha discriminada (mês a mês) contemplando os valores descontados mensalmente do seu benefício previdenciário, acompanhada da prova documental de todos os descontos mensais efetivados e ora questionados nesta demanda.
A propósito, cumpre à parte autora declinar no pedido mediato o montante que pretende seja ressarcido. 8.
Informe a parte autora se buscou a resolução do litígio na esfera extrajudicial, eis que omissa a exordial nesse tocante.
Se a hipótese, traga a prova documental de que solicitou a cessação dos descontos perante a parte ré. 9.
Justifique ainda o pedido de reparação por danos morais, já que o valor mensal descontado é módico e, portanto, nem sequer é possível aventar comprometimento da renda mensal da postulante e afetação do mínimo existencial.
Por certo, embora não se exija a prova do dano moral, necessário demonstrar a existência de fato capaz de macular direitos personalíssimos, o que não se infere do desconto de quantia ínfima dos proventos de aposentadoria da postulante, o que se limita a prejuízo material, cuja composição se resolve pela restituição de toda quantia paga.
Faculto-lhe, assim, a exclusão do pedido de reparação por danos morais, a fim de se evitar sucumbência recíproca. 10.
Da mesma forma, explique a razão do pedido de devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, pois na relação havida entre os beneficiários do INSS e Confederações de Trabalhadores não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Para a situação posta, também não se aplica o art. 940 do Código Civil, o qual exige cobrança aviada em ação judicial, a fim de autorizar eventual restituição em dobro, fato não caracterizado na causa de pedir da petição inicial.
Deste modo, igualmente faculto a sua exclusão a fim de se evitar a sucumbência recíproca. 11.
Fundamente ainda o ajuizamento desta ação no foro da autora, já que não se trata de relação de consumo, o que afasta a incidência da regra do art. 101, inciso I, do CDC.
Nesse sentido, ao que parece, a competência seria a do foro do domicílio da requerida, a teor do art. 46 do CPC. 12.
Retifique-se o valor da causa a fim de adequá-lo ao benefício econômico pretendido nesta ação. 13.
Por fim, em atendimento ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora quanto ao interesse processual no manejo desta ação.
De fato, o interesse processual encerra a utilidade que a(o) demandante pode alcançar com o provimento jurisdicional.
Também encerra a necessidade quando outrem resiste ao cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado.
Nesse sentido, manifeste-se a parte autora quanto à ausência do interesse de agir, tendo em vista a fixação de tese pelo STF (Supremo Tribunal Federal) com efeito vinculante, senão vejamos: Tema 935 - Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença.
Tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". (grifos meus) No caso, ao que parece, não há informação (demonstração) de oposição pela autora, o que necessita ser comprovado nos autos, a teor do art. 320 do CPC. 14.
Caso persista o interesse processual, ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC, arts. 322 e 324), bem como em razão das alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
De qualquer modo, faculto à requerente a desistência do presente feito e o seu processamento perante o Juizado Especial Cível.
Prazo para emenda (desistência, sem ônus): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 13 de março de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 19:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 19:13
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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13/03/2025 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:29
Declarada incompetência
-
06/03/2025 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/03/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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