TJDFT - 0702372-08.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:39
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
26/08/2025 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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10/04/2025 17:35
Juntada de consulta sisbajud
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20/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:50
Juntada de consulta sisbajud
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25/02/2025 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Declaro aberto o inventário dos bens deixados por DORIVAL BARBOSA DE SOUSA, falecido no dia 23/11/2024, pelo rito do arrolamento sumário, e nomeio inventariante LILIAN FARIA DE SOUSA, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal.
Considerando o consenso entre as partes, que são maiores e capazes, a inventariante deverá emendar a petição inicial sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, para: a) Adequar o pedido para o rito do arrolamento arrolamento sumário previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil, observando a necessidade de: a) Informar a qualificação completa da inventariante e do de cujus (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo.
Como o inventariado deixou companheira, além do estado civil do inventariado, deverá informar essa circunstância com a qualificação completa da companheira. b) Informar a qualificação completa das herdeiras (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo. c) A indicação completa dos bens, com a estimativa do valor; d) Quanto à informação de que a companheira pretende renunciar à herança, o pedido de adjudicação dos bens à inventariante. d) Corrigir o valor da causa para refletir o valor dos bens arrolados.
Quanto ao recolhimento das custas, com a informação a ser fornecida pelo Sisbajud, a inventariante deverá recolher as custas, ficando autorizada a levantar a quantia necessária a ser demonstrada pela guia de custas.
Instrua o feito com a certidão de óbito de Maria Helena Faria de Sousa.
Cumprida a integralidade da decisão, a companheira deverá comparecer ao Cartório da Vara para firmar a renúncia por temos nos autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/02/2025 13:17
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:17
Outras decisões
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18/02/2025 12:00
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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17/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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14/02/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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