TJDFT - 0737364-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:47
Recebidos os autos
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11/08/2025 14:47
Outras decisões
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04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DIEGO THANI NASCIMENTO COSTA em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DIEGO THANI NASCIMENTO COSTA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737364-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEFS CENTRO DE EDUCACAO FONTE DO SABER LTDA - ME EXECUTADO: DIEGO THANI NASCIMENTO COSTA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CEFS CENTRO DE EDUCACAO FONTE DO SABER LTDA - ME em face de DIEGO THANI NASCIMENTO COSTA.
O executado foi devidamente citado (ID 231769834) e permaneceu inerte quanto ao pagamento do débito.
Diante da inércia, foi realizada a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme determinado anteriormente (despacho ID 220187701), que restou parcialmente frutífera, resultando no bloqueio de valores (ID 234845375).
O executado foi intimado da constrição (ID 235142202), sem apresentar manifestação nos presentes autos no prazo legal.
Paralelamente, o executado ajuizou embargos à execução em autos apartados, sob o número 0711645-29.2025.8.07.0003.
Contudo, o feito foi extinto sem resolução do mérito (ID 236397321), em razão da inadequação da via eleita.
Na sentença proferida em 19/05/2025, foi expressamente consignado que eventuais embargos devem ser apresentados nos próprios autos da execução.
Assim, verificada a regularidade do bloqueio, a ausência de impugnação tempestiva no presente feito executivo e a extinção da ação autônoma equivocadamente proposta, é cabível a conversão do bloqueio em penhora, garantindo o prosseguimento da execução.
Por conseguinte, converto o bloqueio em penhora e, decorrido o prazo para impugnação, a penhora ficará convertida em pagamento, com a consequente liberação da quantia em favor da parte exequente.
Promova-se a transferência via Sisbajud do montante de R$ 197,70 (cento e noventa e sete reais e setenta centavos) para uma conta judicial vinculada ao presente feito.
A transferência será realizada para conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários, caso queira, a fim de ser efetivada a transferência do valor depositado, advertindo-lhe que poderá ser cobrada uma tarifa para a sua realização, expedindo-se de imediato o alvará eletrônico.
Pelo mesmo prazo, a exequente deverá se manifestar sobre o débito remanescente, e requerer o que de direito.
Não obstante, à Secretaria para certificar eventual trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 0711645-29.2025.8.07.0003.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/06/2025 11:22
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:22
Outras decisões
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23/05/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DIEGO THANI NASCIMENTO COSTA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DIEGO THANI NASCIMENTO COSTA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DIEGO THANI NASCIMENTO COSTA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 17:58
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:58
Deferido o pedido de CEFS CENTRO DE EDUCACAO FONTE DO SABER LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737364-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEFS CENTRO DE EDUCACAO FONTE DO SABER LTDA - ME EXECUTADO: DIEGO THANI NASCIMENTO COSTA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação, penhora, avaliação e intimação da parte executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 20:29
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 09:41
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/12/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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