TJDFT - 0706581-09.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2023 22:23
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 18:14
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706581-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: VIUSANGELA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE A parte exequente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi oferecido para indicar o atual paradeiro da parte executada.
Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ademais a inércia da parte exequente quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Anote-se que a presente sentença não impede que o exequente diligencie em busca do endereço correto da parte executada e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, no foro competente. 2.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/07/2023 12:31
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/07/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:50, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
27/06/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:54
Deferido o pedido de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:50, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/05/2023 11:31
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:31
Deferido o pedido de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
04/05/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/04/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 21:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2023 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
18/04/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
10/03/2023 20:04
Recebidos os autos
-
10/03/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/03/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
08/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706741-34.2023.8.07.0003
Marinalva Pereira de Oliveira dos Santos
Fast Idiomas Comercio de Livros e Materi...
Advogado: Roberto Bahia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 17:23
Processo nº 0040549-74.2014.8.07.0007
Inez Aparecida Leal Renno
Octavio Donizeti Grilo Renno
Advogado: Eliane Freitas Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2019 15:50
Processo nº 0753654-69.2022.8.07.0016
Elliston Lobato dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Kamillo Braz Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 08:54
Processo nº 0711717-21.2022.8.07.0003
Condominio do Edificio Spazio 43
Inara Madalena Campos Lopes
Advogado: Antonio Carlos Castilho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2022 16:33
Processo nº 0723114-04.2023.8.07.0016
Igor Rambelli Silva
Nury Salim Bilel Raad
Advogado: Rizalva Maria Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2023 16:00