TJDFT - 0706741-34.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
04/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:17
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de FAST IDIOMAS COMERCIO DE LIVROS E MATERIAL DIDATICO LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706741-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINALVA PEREIRA DE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FAST IDIOMAS COMERCIO DE LIVROS E MATERIAL DIDATICO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por MARINALVA PEREIRA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de FAST IDIOMAS COMERCIO DE LIVROS E MATERIAL DIDATICO LTDA, seja a decretada a rescisão do contrato de celebrado com a ré em 10/11/2021 (curso de língua estrangeira, com acesso a vídeo aula, livros digitais e audiobook), em face das dificuldades técnicas de acesso à plataforma digital em que o produto está disponibilizado, condenando-se a ré à restituição do valor de R$ 249,25 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), devidamente corrigido.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, reside a controvérsia no efetivo inadimplemento do réu quanto a entrega dos produtos contratados pela ré, consubstanciados na confecção de móveis em marcenaria.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte da ré, da efetiva disponibilização do produto digital à autora, haja vista a impossibilidade lógica de se impor a postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Entretanto, examinado o conteúdo dos autos, eclode que a parte ré não logrou êxito em tal mister, não tendo apresentado qualquer elemento capaz de infirmar a tese esposada pela parte autora, no sentido de que os produtos contratados, de fato, não foram entregues de forma adequada.
Ademais, a ré constrói sua tese defensiva no fato de não ser mais possível a atora “desistir” da aquisição feita, em face do transcurso do prazo de arrependimento, sem, no entanto, impugnar o que de fato alega a autora, ou seja, sem impugnar a alegação da existência de vício no produto eletrônico adquirido, que impossibilita o seu uso.
Assim, diante do inadimplemento contratual, tenho que o retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a resolução do contrato celebrado entre as partes, e CONDENAR a ré a restituir a autora o valor de R$ 249,25 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), devidamente corrigido pelo INPC a partir do desembolso, somados a juros de mora a contar da citação.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 8 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
24/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/07/2023 12:56
Recebidos os autos
-
08/07/2023 12:56
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
07/07/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/06/2023 01:28
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:26
Decorrido prazo de FAST IDIOMAS COMERCIO DE LIVROS E MATERIAL DIDATICO LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/05/2023 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2023 00:06
Recebidos os autos
-
21/05/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724839-10.2022.8.07.0001
Heanlu Industria de Confeccoes Limitada
Edcelma Oliveira Daris 86824198153
Advogado: Orias Alves de Souza Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 14:53
Processo nº 0723849-37.2023.8.07.0016
Elimar Araujo de Carvalho
Pedroso Construtora LTDA
Advogado: Welika Vanessa Vieira Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 16:23
Processo nº 0730339-51.2022.8.07.0003
Eleticia Gomes Rosa
Odontocompany Franchising S.A.
Advogado: Huarla Veiga Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2022 12:47
Processo nº 0731031-90.2021.8.07.0001
Tharp Engenharia e Comercio Eireli
Silvana Laucsen Caramori
Advogado: Julio Christian Laure
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2021 13:18
Processo nº 0706415-63.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Ubirajara Arrais de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 16:12