TJDFT - 0708783-48.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
02/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA AURORA ARAGAO DE PAIVA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:54
Deferido o pedido de CLAUDIO MATOS DE LIMA - CPF: *19.***.*60-44 (INVENTARIANTE).
-
31/01/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
30/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 10:25
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:25
Outras decisões
-
06/12/2024 10:25
em cooperação judiciária
-
29/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
23/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0708783-48.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de LUZIA DARILENE ARAGÃO DE SOUZA, falecida em 24/01/2018. (ID.161917515) Narra a inicial que a falecida era casada com CLAUDIO MATOS DE LIMA, pelo regime de Comunhão Universal de Bens (ID. 161917514), desde 24/11/2017; que não deixou testamento conhecido (ID.161917517); não deixou descendentes; e deixou como ascendentes MARIA AURORA ARAGAO DE PAIVA e AIRTON ALVES DE SOUZA, falecido em 28/01/2015 (ID.145596007).
Deixou como bem a ser inventariado: a) Imóvel situado na CLN 07, Bloco “H”, Lotes 01/02, apt. 307, Riacho Fundo I – DF. (ID.161917516) A Decisão de ID.156198925 nomeou como inventariante CLAUDIO MATOS DE LIMA.
A consulta realizada através do sistema RENAJUD não encontrou veículos em nome da falecida. (ID.157730260) A consulta realizada através do sistema SISBAJUD encontrou e transferiu para um conta judicial vinculada ao presente feito o valor de R$ 44,33 (quarenta e quatro reais e trinta e três centavos). (ID.159142747) É o relato do necessário, passo a sanear o presente feito a fim de otimizar o seu julgamento, conforme art. 357, I do CPC.
Inicialmente, insta consignar que a herança da falecida é composta: a) de metade dos bens e dívidas adquiridos por ambos os cônjuges, tendo em vista no regime da comunhão universal de bens, se comunicam todos os bens adquiridos em vida.
Por este motivo, é imprescindível que se inclua nas primeiras declarações: a) todos os bens em nome de ambos os cônjuges, para fins de cálculo de meação.
Verifica-se na inicial a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF e devem estar legíveis.
São eles: I - Do Autor da Herança: a) RG, CPF e legíveis. b) Certidão de Nascimento ATUALIZADA. https://www.registrocivil.org.br/ c) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces e) Certidão de Quitação Eleitoral do TSE https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral f) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ g) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica h) Extratos Bancários do mês do falecimento e os dos dois meses anteriores ao óbito, das contas em nome da falecida.
II – Do Cônjuge ou Companheiro Sobrevivente a) Como o regime de bens é o da Comunhão Universal de bens deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, o CRLV dos veículos, as matrículas dos imóveis adquiridos durante toda a vida, e extrato dos valores em conta bancária na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. b) Juntar os extratos bancários das contas do cônjuge sobrevivente na época do falecimento do autor da herança, inclusive investimentos. c) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge sobrevivente referente à época do falecimento.
II - Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar as certidões de matrícula dos imóveis ATUALIZADAS, com prazo de validade de 30 dias, e as escrituras públicas de compra e venda.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Juntar o DUT/CLRV atualizados dos veículos. c) Certidão de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do Imóvel e/ou veículo do Espólio.
E, caso o imóvel ou veículo esteja registrado em outro Estado, trazer a Certidão Negativa De Débitos E Da Dívida Ativa referente a localização do bem. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao d) No caso de imóvel irregular, trazer a Ficha Cadastral Do Imóvel, a escritura pública de cessão de direitos, o contrato de compra e venda ou a promessa de compra e venda do imóvel. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/consulta/imoveis/iptu-tlp/FichaCadastral Intime-se o inventariante para, no prazo de 20 dias, juntar aos autos os documentos mencionados na presente decisão e apresentar as primeiras declarações.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, verificar a regularidade fiscal dos presentes autos.
Dou a Presente Decisão Força de Mandando de Citação Apresentadas as Primeiras Declarações, juntados os documentos ausentes, diligencie-se, junto aos sistemas disponíveis, os possíveis endereços e telefones em nome da herdeira MARIA AURORA ARAGAO DE PAIVA (CPF: *33.***.*23-00) e expeçam-se os devidos mandados de citação para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação as primeiras declarações.
Frustradas as tentativas via mandados judiciais, expeça-se edital para a citação.
Cumprida todas as diligências, façam os autos conclusos para decisão.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
21/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:30
Outras decisões
-
12/06/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
19/09/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708783-48.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Defiro a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para a parte inventariante dar cumprimento às determinações anteriores.
I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/08/2023 20:40
Recebidos os autos
-
02/08/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
31/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 09:26
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/06/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:45
Juntada de consulta sisbajud
-
05/05/2023 17:49
Juntada de consulta sisbajud
-
05/05/2023 17:48
Juntada de consulta renajud
-
05/05/2023 02:27
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:12
Deferido o pedido de CLAUDIO MATOS DE LIMA - CPF: *19.***.*60-44 (MEEIRO ESPÓLIO DE).
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIA AURORA ARAGAO DE PAIVA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de CLAUDIO MATOS DE LIMA em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/01/2023 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2023 14:15
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:15
Declarada incompetência
-
27/01/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
27/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
13/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 14:05
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:05
Outras decisões
-
19/12/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
18/12/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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