TJDFT - 0718624-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:55
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 07:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:26
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/06/2025 11:09
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:09
Outras decisões
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06/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/06/2025 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2025 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:07
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/05/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 13:57
Juntada de Petição de impugnação
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06/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:49
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/04/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718624-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE MELO FRANCO E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº: 0713170-55.2025.8.07.0000 pela parte autora em face à decisão de ID nº 229297414.
Mantenho a decisão agrava por seus próprios fundamentos.
Considerando que o julgamento do AGI é prejudicial ao prosseguimento da ação, aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 10:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/04/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ALINE MELO FRANCO E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718624-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE MELO FRANCO E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização.
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios movida por ALINE MELO FRANCO E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que no ano de 2004 os advogados s Inocêncio Mártires Coelho e Rangel Gonçalves Monteiro impetraram mandado de segurança coletivo com pedido liminar, visando o implemento da Gratificação de Incremento à Fiscalização e Arrecadação- GIFA, em favor dos Auditores fiscais da Receita Federal, sendo os substituídos representados pela Associação Nacional Dos Auditores Fiscais Da Receita Federal Do Brasil – ANFIP, ora ré.
Relata que em 28/08/2009 os referidos advogados apresentaram um substabelecimento sem reserva de poderes em seu favor, para o acompanhamento do MS 0039117-76.2004.4.01.3400 (2004.34.00.048217-8), que posteriormente, em fase de execução passou a tramitar perante a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Informa que diante do número elevado de substituídos, a ação foi desmembrada em mais de 160 processos, com aproximadamente 50 exequentes no polo ativo, totalizando mais de 7.000 exequentes.
Ressalta que ao final do ano de 2009 entabulou com a ré contrato de prestação de serviços advocatícios, pactuando-se honorários no percentual de 6% sobre o montante bruto, sendo 2% destinados à ré, a serem revertidos em proveito dos Auditores Fiscais da Receita Federal, beneficiados pelo processo em tela.
Pontua que foi estabelecido que em caso de revogação dos poderes não haveria prejuízo dos honorários pactuados.
Alude que posteriormente, em face da complexidade da causa, as partes firmaram aditivo contratual, que trouxe no parágrafo primeiro, cláusula primeira a previsão de honorários de 6% do valor bruto do proveito econômico individual de cada exequente, para o caso de substituídos ainda vivos, e 12% (doze pontos percentuais) do valor bruto do proveito econômico incidente sobre o valor bruto do crédito devido às pensionistas não associadas e herdeiros.
Discorre que em 16/05/2019 houve a revogação unilateral do contrato em referência pela ré, que contratou novo escritório.
Refere que após a revogação, juntou em cada ação desmembrada o contrato de honorários e supracitado aditivo, solicitando que, nos casos de pensionistas não associados e herdeiros, fosse realizado o destaque de 12% sobre o valor bruto do crédito devido para pagamento dos honorários contratuais.
Contudo, alega que no momento da expedição dos ofícios requisitórios, independentemente de se tratar de exequentes vivos ou pensionistas/herdeiros, houve o destacamento dos honorários apenas no percentual de 6%.
Afirma que diante da ausência de apresentação de informações pela ré acerca da lista de pensionistas associadas, rol de substituídos falecidos e existência de herdeiros, é impossível apurar o valor do proveito econômico.
Tece considerações sobre o direito aplicável e, ao final, requer a procedência do pedido inicial para arbitrar os honorários advocatícios à luz do art. 22 e § 2º do Estatuto da Advocacia e art. 658 e § único, do CC, utilizando-se da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/DF para aferir a prestação dos serviços que consistiram no acompanhamento de Ação Coletiva, bem como, de cada ação de execução desmembradas do processo 2004.34.00.048217-8, que tramitam pela 16ª Vara Federal de Brasília/DF, a ser apurado em liquidação de sentença.
Determinada a emenda à inicial para que a autora: a) apresentasse os seus atos constitutivos; b) regularizasse sua representação processual; c) indicasse o valor ou o índice pretendido no pedido de arbitramento, esclarecendo ainda como pretende apurar o valor em cada processo; d) apresentasse a tabela de Honorários Advocatícios da OAB/DF em que conste o índice pretendido, indicando o enquadramento a sua pretensão.
Emenda à inicial apresentada ao ID 199212060, na qual a autora além de apresentar os documentos solicitados, esclarece que o índice a ser utilizado para apuração dos valores será correspondente aos itens 20 e 25 (mandado de segurança e cumprimento de sentença) da tabela de honorários da OAB Seccional do Distrito Federal, com a apuração do montante em liquidação de sentença, ante a grande quantidade de partes nos processos de cumprimento de sentença, bem como à sua atualização, considerando o percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido por cada exequente falecido ou não associado.
Recebida a inicial.
Contestação apresentada ao ID 204771348.
A ré alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não há nenhum vínculo entre ela e os exequentes que são pensionistas e herdeiros não associados, que são livres para contratarem qualquer escritório de sua preferência.
Explica que apenas indica aos sucessores e auditores não associados advogados confiados pela entidade, mediante percentuais de honorários que entende e indica como razoáveis, recebendo como contraprestação um percentual dos honorários, como espécie de comissão de intermediação.
Sustenta que, nesses casos, o vínculo contratual de honorários se estabelece entre o escritório e os sucessores e auditores que não são associados, que assinam um contrato individual de honorários com o escritório, com termos e condições livremente pactuados entre as partes.
Nesse sentido, ressalta que para o destaque dos honorários não basta o contrato de honorários da associação ou sindicato com o escritório de advocacia, sendo indispensável o contrato ou autorização individual de cada exequente, conforme Tema Repetitivo nº 1175 do STJ.
Assim, aduz que não dispõe de vínculo jurídico-associativo e nem contratual com os exequentes em cujos processos pretende o escritório-autor o arbitramento de honorários.
Ainda em sede de preliminar, alega que a inicial é inepta, por ser o pedido genérico e sem decorrência lógica com a conclusão, frisando que autora não individualizou ou demonstrou cada um dos processos de execução que atuou para que se possa aferir a prestação de seus serviços, bem como não juntou contrato ou autorização individual entre ela e os sucessores e auditores que não são associados.
No mérito, assevera que a sua obrigação era apenas a de agilizar a entrega dos contratos individuais e procuração, conforme Cláusula Quarta do Contrato de ID 196548540, e não de efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Além disso, argumenta que incumbiria à autora em cada um dos processos de execução, demonstrar que procedeu à habilitação do pensionista ou do herdeiro e até onde atuou para o fim de comprovar que faz jus a um arbitramento diverso do contratado inicialmente e direcionar esse pedido aos exequentes que lhe contrataram.
Ademais, afirma que a advogada ora autora instou os exequentes, em sua maioria idosos, a assinarem novos termos de destaque, sem qualquer necessidade de substituição do anterior, para ludibriá-los com a majoração dos honorários a serem destacados.
Alega, outrossim, que a pretensão deduzida na inicial é uma fachada para a obtenção de uma absolutamente indevida majoração de honorários, salientando que esta ação fora movida a reboque de outra ação de idêntico conteúdo, qual seja: processo nº 0744525- 51.2023.8.07.0001, que tramita na 17ª Vara Cível de Brasília, que possui como autor o escritório INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS, o qual teria requerido o aumento do percentual de 3% (três por cento) para 12% (doze por cento) em casos de falecimento do beneficiário titular.
Frisa que a referida ação fora julgada improcedente, tendo sido reconhecida a ausência de relação contratual entre a ANFIP e o exequente pensionista ou herdeiro que não lhe é associado, no caso em que apenas indica um escritório confiado para promover a habilitação e prosseguir com a execução.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica apresentada ao ID 206612337, na qual a autora refuta as preliminares arguidas e reitera os pedidos iniciais.
Por meio do despacho de ID 206834515, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a autora pugnado pela produção de prova documental e pericial (ID 209767175), enquanto a ré quedou-se inerte.
Instada a se manifestar quanto aos documentos carreados pela autora, a ré apresentou a petição de ID 210685140, a ré permaneceu silente (ID 214535569).
Na decisão de ID 215221636, foi determinado que a autora prestasse os seguintes esclarecimentos: a) se a revogação do mandato outorgado pela requerida, ensejou também a revogação dos mandatos outorgados pelos pensionistas e herdeiros habilitados; b) a abrangência da presente ação, é dizer, se pretende inclusive o percebimento dos honorários devidos por cada auditor fiscal substituído ou, tão somente, pelos pensionistas e herdeiros que se habilitaram posteriormente; c) se obteve e continua a obter êxito na reserva e levantamento dos honorários contratuais devidos por cada auditor fiscal substituído, à razão de 6% sobre o proveito obtido, nos termos do contrato; d) se o que pretende é apenas a complementação de valores recebidos a menor em relação aos pensionistas não associados e herdeiros; e) a razão de não lhe ter sido assegurado o percentual de 12% quando do levantamento das quantias devidas aos pensionistas e herdeiros; f) e houve a celebração de contratos individuais com os pensionistas e herdeiros que se habilitaram posteriormente nas execuções, ou outro documento similar, além dos percentuais que foram acordados a título de honorários contratuais em cada caso.
Em resposta, a autora apresentou a petição de ID 220310597, na qual informa, em suma, que: a) o mandato foi revogado em relação aos associados, bem como em relação aos pensionistas e herdeiros habilitados; b) o objeto da presente ação é o arbitramento de honorários, em face de rescisão unilateral e imotivada, devidos pela Requerida, nos termos do art. 22 e § 2º do Estatuto da Advocacia e conforme Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/DF, e que os valores já recebidos serão objeto de compensação; c) foi permitido ao escritório autor o levantamento de parte dos honorários contratais devidos por cada auditor fiscal substituído, no percentual de 6% sobre o proveito obtido; d) não pretende apenas a complementação de valores recebidos a menor em relação aos pensionistas não associados e herdeiros, mas o arbitramento judicial do valor dos honorários devidos à requerente pelo seu trabalho em relação a Requerida, em face da rescisão unilateral e imotivada do contrato de honorários, antes de findo o processo; e) na ocasião do levantamento dos valores, a ANFIP não concordou com o pagamento dos honorários contratuais no percentual de 12% para os pensionistas não associados e herdeiros, não apresentado as informações necessárias que somente ela detinha, sendo esta a razão do indeferimento do pedido de destaque de 12%; f) não foram celebrados contratos individuais, sobre percentuais devidos de êxito, com os pensionistas e herdeiros que se habilitaram posteriormente nas execuções.
No mais, reitera os argumentos anteriormente expostos.
Ato seguinte, a autora apresentou a petição de ID 220310597, requerendo a juntada de novos documentos.
Instada a se manifestar, a ré reiterou as preliminares arguidas e juntou Acórdão proferido pela 7ª Turma Cível deste e.
TJDFT no julgamento da Apelação Cível nº 0744525-51.2023.8.07.0001.
A autora, por seu turno, juntou a petição de ID 228685819.
No referido ato, além de refutar os argumentos levantados pela ré em sua manifestação precedente, apresenta nova resposta às questões suscitadas na decisão de ID 215221636.
Os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo a análise das preliminares aventadas. - ILEGITIMIDADE PASSIVA Esclareço que a legitimidade ad causam ordinária, uma das condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
Entretanto, pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção.
Na espécie, a autora argui celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços advocatícios e que ela é responsável que pagamento de todos os honorários estipulados na referida avença, seja nas ações em que figurem associados, seja naquelas em que figurem pensionistas e herdeiros que se habilitaram posteriormente, o que é suficiente para demonstrar sua pertinência subjetiva para compor o polo passivo da demanda.
Registro que a análise da responsabilidade da ré pelo pagamento dos honorários pleiteados é matéria de mérito e será analisada oportunamente na sentença.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - INÉPCIA DA INICIAL A ré, em preliminar de contestação, suscitou a inépcia da inicial, ao argumento de que pedido é genérico e sem decorrência lógica com a conclusão, frisando que autora não individualizou ou demonstrou cada um dos processos de execução que atuou para que se possa aferir a prestação de seus serviços, bem como não juntou contrato ou autorização individual entre ela e os sucessores e auditores que não são associados.
Entendo que não assiste razão à ré.
Com efeito, ao revés do que afirma, o pedido deduzido é certo e determinado, consistente no arbitramento de honorários advocatícios à luz do art. 22 e § 2º do Estatuto da Advocacia e art. 658 e § único, do CC, utilizando-se da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/DF para aferir a prestação dos serviços que consistiram no acompanhamento de Ação Coletiva, bem como, de cada ação de execução desmembradas do processo 2004.34.00.048217-8, que tramitam pela 16ª Vara Federal de Brasília/DF.
Registro que posteriormente a autora esclareceu que o pedido em tela compreende apenas a complementação de valores recebidos a menor em relação aos pensionistas não associados e herdeiros.
Acrescento que o fato deste juízo ter solicitado esclarecimentos adicionais quanto ao objeto desta demanda, após o recebimento da inicial, não implica no reconhecimento da inépcia da inicial, especialmente porque ausente qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
Aqui, destaco que a própria ré reconhece em sua peça defensiva que o objeto da ação é o arbitramento de “honorários advocatícios que deverão ser pagos pelos herdeiros/sucessores, não associados à Entidade, nas execuções oriundas do processo nº 0039117-76.2004.4.01.3400 (2004.34.00.048217-8), que tramita na 16ª Vara Federal de Brasília, uma vez que há um contrato entre as partes ora envolvidas (ID 196548540), em que uma das cláusulas (1º, § 1º [ID 196548534]) prevê que se o escritório-Autor realizar a habilitação de pensionistas e herdeiros não associados no citado processo de execução, ele poderá cobrar do exequente o percentual de para 12% (doze por cento) de honorários, dos quais 2% (dois por cento) do valor levantado pelo escritório-Autor será repassado à ANFIP”.
Em relação à alegada ausência de individualização das execuções, consigno que em sede de especificação de provas fora apresentada tabela listando os processos desmembrados da ação de origem e documentos comprobatórios da atuação da autora, tendo sido a ré intimada a se manifestar quanto à documentação em questão, de modo que descabe falar em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
Quanto ao contrato ou autorização individual entre a autora e os sucessores e auditores que não são associados, pontuo que a autora expressamente consignou que não celebrou os referidos contratos individuais.
Ressalto, ademais, que a ausência dos documentos em referência não torna a inicial inepta, eis que não são essenciais à propositura da ação, porquanto os documentos carreados à inicial, em especial o contrato de ID 196548540, são suficientes para comprovar a causa de pedir.
Outrossim, registro que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça e atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Portanto, à míngua de demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios trazido no artigo 330, § 1º, do CPC, REJEITO a preliminar arguida.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e avanço ao exame da produção probatória. - PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS PROBATÓRIO Aqui, destaco que ante a aparente contradição entre as manifestações da autora no que tange à abrangência desta demanda, prevalecerá o que fora consignado na última manifestação, na qual ela afirma que a pretensão é apenas de complementação de valores recebidos a menor em relação aos pensionistas não associados e herdeiros.
Nesse giro, a controvérsia cinge-se a apurar a responsabilidade da ré pela complementação de valores recebidos a menor, a título de honorários advocatícios, em relação aos pensionistas não associados e herdeiros e a estabelecer qual é o montante eventualmente devido a esse título.
O ônus da prova distribui-se segundo as regras ordinárias do artigo 373 do CPC, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à ré comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Indefiro o pedido de prova pericial, uma vez que ela não é necessária ao deslinde da controvérsia posta, bastando, para tanto, a prova documental já produzida.
Saliento que em caso de acolhimento da pretensão autoral será possível aquilatar o montante eventualmente devido em sede de liquidação de sentença.
Nesse giro, o processo comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 12:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 21/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 09:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:46
Outras decisões
-
15/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:40
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/08/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:53
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 11:35
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/07/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 15:09
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:25
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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