TJDFT - 0705596-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/04/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 10:55
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705596-86.2023.8.07.0020 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para informar o titular da conta bancária (ID 188548018) para a devida expedição do alvará.
Prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 5 de abril de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
05/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705596-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: DANIELA CANDIDA LAMOUNIER REPRESENTANTE LEGAL: DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP REU: RICARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA FONSECA SENTENÇA DANIELA CANDIDA LAMOUNIER ajuizou AÇÃO DE DESPEJO, com pedido liminar, em face de RICARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA FONSECA, partes qualificadas nos autos.
Alega que celebraram contrato de locação referente ao imóvel situado à SHVP Rua 04B Chácara 283 Lote 02 Apartamento 01 CEP 72.006-271 e que a parte requerida deixou de pagar os aluguéis e acessórios, encontrando-se em mora.
Requer a concessão de liminar de despejo, a citação do réu e, ao final, a confirmação da liminar e a rescisão contratual.
A liminar de despejo foi deferida no ID 154930687.
A gratuidade de justiça foi concedida ao réu no ID 162679240.
O réu juntou petição nos autos intitulada contestação, mas nela consta apenas uma proposta de acordo e um comprovante de transferência no valor de 3 mil reais.
Petição do autor juntada no ID 169403356.
No ID 183928544, o oficial de justiça informou que o imóvel já estava desocupado e que a chave deixada pelo réu próxima à porta da entrada do edifício foi recolhida no dia 17/01/24.
Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado. É o relatório do necessário.
Decido.
Restou incontroverso nos autos o débito locatício, cujos valores, conforme informado pela autora, são objeto de uma ação de execução.
Por sua vez, após a determinação do despejo e expedição do mandado, o réu abandonou o imóvel, tendo as chaves sido disponibilizadas à parte autora no dia 17 de janeiro.
Destaca-se que, apesar do imóvel estar desocupado na data da diligência realizada pelo oficial de justiça, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, posto que o réu já havia sido citado e o mandado de despejo devidamente expedido.
Assim, é o caso de confirmação da liminar e de decretação da rescisão contratual, a contar da data da imissão da parte autora na posse do imóvel, ou seja, 17 de janeiro de 2024.
Diante do exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para decretar a rescisão do contrato de locação e, por consequência, o despejo da parte requerida do imóvel objeto da avença Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, restando a exigibilidade suspensa, tendo em vista a concessão ao réu da gratuidade de justiça.
Devolva-se à autora o valor depositado a título de caução no ID 172399438, mediante a expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 07:34:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 20:23
Recebidos os autos
-
25/02/2024 20:23
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2024 22:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:18
Outras decisões
-
20/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705596-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: DANIELA CANDIDA LAMOUNIER REPRESENTANTE LEGAL: DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP REU: RICARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 183928544, certificou-se a desocupação do imóvel objeto da lide.
No que concerne ao pedido cumulativo assinalado à petição ID 178931701, verifica-se, por ora, a impossibilidade de conversão ao rito executivo.
Nesse sentido, verifica-se que o termo de acordo de ID 176427077 não fora objeto de homologação, tendo sido o feito tão somente suspenso pela decisão de ID 177678106.
Carece a autora, por conseguinte, de título executivo judicial (art. 515 do CPC) apto a amparar a instauração da fase de cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, verifica-se o aperfeiçoamento do contraditório com a apresentação de contestação (ID 165164644) e réplica (ID 169403356) pelas partes. Às partes, pois, para especificarem eventuais provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 17:28:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2024 20:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:14
Outras decisões
-
18/01/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/01/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 07:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/12/2023 22:44
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 19:53
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:53
Outras decisões
-
13/12/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:07
Outras decisões
-
22/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/11/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705596-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: DANIELA CANDIDA LAMOUNIER REPRESENTANTE LEGAL: DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP REU: RICARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA FONSECA DESPACHO Para fins de organização processual, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, juntem aos autos Termo de Acordo assinado voltado ao encerramento da presente controvérsia. Águas Claras, DF, 17 de outubro de 2023 10:24:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 21:35
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705596-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: DANIELA CANDIDA LAMOUNIER REPRESENTANTE LEGAL: DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP REU: RICARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de efetivação da decisão liminar de ID 154930687 enquanto ausente o depósito da caução, conforme consignado à decisão de ID 162679240.
Considerando a apresentação de propostas de acordo por ambas as partes, a fim de evitar o arrastar das intimações voltadas à autocomposição, CONCEDO às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que, após tratativas extrajudiciais, apresentem Termo de Acordo voltado ao encerramento da presente controvérsia.
Em caso de transcurso do prazo sem manifestação, INTIMEM-SE ambas partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2023 09:25:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/08/2023 22:15
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:15
Outras decisões
-
22/08/2023 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2023 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705596-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
07/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 21:00
Recebidos os autos
-
20/06/2023 21:00
Deferido o pedido de RICARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA FONSECA - CPF: *98.***.*77-91 (REU).
-
19/06/2023 19:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/04/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/04/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 22:11
Recebidos os autos
-
10/04/2023 22:11
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2023 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2023 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 19:57
Recebidos os autos
-
02/04/2023 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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